Relativamente à notícia publicada em 7 de Abril do corrente ano, na zona expressiva especializada do Jornal “Hou Kong”, quanto à afirmação que os dez dias de feriados obrigatórios exarado na Lei n.o 7/2008 – Lei das Relações de Trabalho, conduzindo o aumento de números de dias sem remuneração para trabalhadores cuja remuneração é determinada em função do resultado efectivamente produzido, e caso se exige a compensação, verifiquem-se dúvidas sobre o cálculo da compensação, a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) vem por este meio responder as aludidas questões e através o esclarecimento das normas legais em causa aos cidadãos, contribuindo para que o público aumente os seus conhecimento sobre a Lei, a fim de melhor proteger os seus próprios direitos e interesses. A Lei n.o 7/2008 – Lei das Relações de Trabalho manteve a disposição relativa aos dez dias de feriados obrigatórios do Decreto-Lei n.o 24/89/M - Regime Jurídico das Relações de Trabalho, nomeadamente, 1 de Janeiro, Novo Ano Lunar (primeiro, segundo e terceiro dias do primeiro mês do Ano Lunar), Dia de finados (Cheng Ming), 1 de Maio, Dia seguinte ao do Bolo Lunar (Chong Chao), 1 de Outubro, Culto dos Antepassados (Chong Yeong) e 20 de Dezembro. Na Lei n.o 7/2008 estipulou que, o trabalhador está dispensado da prestação de trabalho nos aludidios dias de feriados obrigatórios, sem perda de remuneração de base. Mais, na mesma Lei não estipulou que só confere o trabalhador que tenha completado o período experimental, o direito a gozar os dias de feriados obrigatórios. Razão pela qual, a partir de 1 de Janeiro de 2009, quer o trabalhador tem completado o período experimental ou não, é lhe conferido o trabalhador o direito a gozar os aludidos dez dias de feriados obrigatórios, com a devida remuneração. 1. Quanto ao gozo do descanso nos dias de feriados obrigatórios
Na Lei das Relações de Trabalho estipulou que a remuneração de base mensal do trabalhador inclui a remuneração de base relativa ao descanso semanal, aos feriados obrigatórios, às férias anuais e às faltas por doença ou acidente remuneradas (seis dias de licença por doença remunerada por ano), não podendo sofrer qualquer dedução pelo facto da não prestação de trabalho nesses períodos. Isto é, caso o trabalhador que aufere a remuneração mensal gozou o descanso nos aludidios dias, como a remuneração mensal já inclui a remuneração base dos dias de descansos acima referidos, sendo o empregador não é obrigado a pagar remuneração adicional. Caso seja o trabalhador que aufere a remuneração de base calculada em função do período de trabalho efectivamente prestado ou do resultado efectivamente produzido, a remuneração base do aludido trabalhador inclui apenas a remuneração de base dos dias de descanso semanal, sendo o empregador obrigado a pagar a devida remuneração de base relativa aos feriados obrigatórios, às férias anuais e às faltas por doença ou acidente remuneradas (seis dias de licença por doença remunerada por ano). Isto é, caso o trabalhador que aufere a remuneração por dia, hora ou peça gozou o descanso nos dias de feriados obrigatórios, sendo o empregador é obrigado a pagar adicionalmente um dia de remuneração base. 2. Quanto à prestação de trabalho nos dias de feriados obrigatórios
Informa-se ainda que, na Lei das Relações de Trabalho estipulou as situações que o empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho em dia de feriado obrigatório, independentemente do seu consentimento (por exemplo: quando o empregador esteja na iminência dos casos de força maior, de prejuízos importantes, tenha de fazer face a acréscimo de trabalho não previsível e quando à prestação de trabalho seja indispensável para garantir a continuidade do funcionamento da empresa), portanto caso se o trabalhador que aufere a remuneração por dia, hora ou peça prestem trabalho nos dias de feriados com situações estipuladas, confere o aludido trabalhador o direito a auferir a remuneração normal do trabalho prestado com um acréscimo de um dia de remuneração de base e a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho no dia de feriado obrigatório (o qual pode ser substituído, mediante acordo com o empregador, por um dia de remuneração de base compensatória). Para trabalhador que aufere uma remuneração mensal, confere o direito a auferir a remuneração mensal daquele mês, um acréscimo de um dia de remuneração de base e e a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho no dia de feriado obrigatório (o qual pode ser substituído, mediante acordo com o empregador, por um dia de remuneração de base compensatória). 3. Cálculo da remuneração base
Nos termos do artigo 61.o da Lei das Relações de Trabalho estipulou a média da remuneração de base diária é calculada segundo as seguintes fórmulas:
1) Trabalhadores que auferem uma remuneração mensal: remuneração de base do trabalhador no mês anterior ao objecto de cálculo ÷ 30; 2) Trabalhadores cuja remuneração é determinada em função do período de trabalho efectivamente prestado: remuneração de base do trabalhador no mês anterior ao objecto de cálculo ÷ número de dias de trabalho efectivamente prestado pelo trabalhador no mês anterior ao objecto de cálculo;
3) Trabalhadores cuja remuneração é determinada em função do resultado efectivamente produzido: remuneração de base do trabalhador nos três mês anterior ao objecto de cálculo ÷ número de dias de trabalho efectivamente prestado pelo trabalhador nos três mês anterior ao objecto de cálculo. Como por exemplo: se o trabalhador aufere a remuneração por dia, hora ou peça gozou um dia de descanso no dia 1 de Maio, dia de feriados obrigatórios, sendo o empregador é obrigado a pagar um dia de remuneração base ao aludido trabalhador. Caso o trabalhador aufere a remuneração por dia ou hora, a remuneração base daquele dia é calculada por: remuneração base do mês de Abril do corrente ano e dividir pelo número de dias de trabalho efectivamente prestado no mês de Abril do corrente ano. Caso o trabalhador aufere a remuneração por peça, a remuneração base daquele dia é calculada por: soma total da remuneração base dos meses de Fevereiro a Abril do corrente ano e dividir pelo número de dias de trabalho efectivamente prestado nos aludidos três mês. Finalmente, a DSAL solicita a todos os trabalhadores, se houver quaisquer dúvidas sobre a legislação laboral, poderão contactar pelas linhas aberta informativa da DSAL para a consulta da legislação laboral pelo número de telefone: 28717810 ou 28400333, ou através do correio electrónico: labourlaw@dasl.gov.mo, a fim de proteger os seus próprios interesses.