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A Administração realizou hoje a mega acção conjunta de despejo dos terrenos do lote TN27, na Taipa


Atendendo que os ocupantes ilegais dos terrenos do lote TN27 não procederam ainda, dentro do prazo estipulado, por iniciativa própria a sua desocupação e pelo facto de serem infrutíferos os esforços envidados pela Administração ao longo dos últimos meses, veio então a Administração da RAEM decidir em proceder na manhã de hoje (dia 25 de Março) a acção conjunta de despejo. Após o pessoal da Administração proceder à remoção dos materiais e equipamentos de construção depositados nos terrenos do lote TN27 em local a indicar pela Administração e à demolição das construções edificadas no terreno, será então dado continuidade às obras de infra-estruturas do Complexo de Habitação Económica do lote TN27.
A acção conjunta de despejo dos terrenos do lote TN27 realizada hoje contou com a participação de vários Serviços Públicos, nomeadamente a DSSOPT, o GDI, o CPSP, a PJ, o CB, o IACM, o IH, a DSCC e o IAS, que juntamente com o empreiteiro do Complexo de Habitação Económica do lote TN27, participaram nesta que foi a maior acção de despejo de ocupação ilegal dos terrenos da Administração após o estabelecimento da RAEM aproximadamente 150 elementos.
Esta mega acção destina-se sobretudo a desocupar duas parcelas do lote TN27, uma próxima do viveiro do IACM e uma outra próxima da Povoação de Cheok Ka Chun. A negociação com os ocupantes que se recusaram de proceder à desocupação destas parcelas teve início pouco mais das 9 horas, contudo após mais de duas horas de negociação, os ocupantes persistiram em recusar a proceder à sua desocupação, tendo mesmo tentado com uma escavadeira mecânica atacar o pessoal da Administração responsável pelas negociações. Assim sendo, com o apoio dos agentes policiais, o pessoal da Administração finalmente por volta do meio-dia conseguiu entrar nestas parcelas, tendo logo em seguida feito a listagem e o registo dos materiais e equipamentos que se encontram no local. Após a remoção dos materiais depositados nos terrenos do lote TN27, serão estes colocados em local a indicar no COTAI. E paralelamente a isto será ainda realizado a demolição das construções existentes no terreno e a vedação das parcelas que foram objecto de acção de despejo. A conclusão da vedação está prevista em 3 dias e por outro lado para a remoção de todos os materiais e equipamentos existentes no terreno será necessário aproximadamente 10 dias. Entraves no andamento da obra de construção do Complexo de Habitação Económica. Concluída a acção de despejo, virá o empreiteiro imediatamente proceder à demolição das construções existentes e ao nivelamento do terreno, e será ainda dado continuidade aos trabalhos de fundações e de prospecção geotécnica. Prevê-se que as obras de fundações e a continuação da construção do muro envolvente poderão ter início em Abril, sendo concluídos no 4.º trimestre de 2009. No que refere à parte da estrutura principal do Complexo de Habitação Económica, dar-se-á início com a maior brevidade possível a esta obra, sendo que a sua conclusão está prevista para o 4.º trimestre de 2010. Por outro lado, prevê-se que toda a obra esteja concluída no 2.º semestre de 2011. Após a sua conclusão permitirá proporcionar aproximadamente 2.700 fracções de habitação económica e mais de 1.700 lugares de estacionamento, e prevê-se que permitirá albergar aproximadamente 10.000 moradores.
Conforme o plano que foi anteriormente delineado o início da construção do Complexo de Habitação Económica do lote TN27, sito na Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, estava previsto para Janeiro do corrente ano, contudo dado que parte dos terrenos foram ilegamente ocupados, veio isto conduzir a entraves em toda a obra, o que veio igualmente por sua vez afectar os preparativos referentes à fase inicial da sua execução, nomeadamente os trabalhos de demolição e de nivelamento do terreno, em que segundo os cálculos preliminares a obra teve um atraso de aproximadamente 3 meses. Os contactos com os seus ocupantes reportam para o ano transacto. O projecto de construção do Complexo de Habitação Económica do lote TN27 consiste no 1º empreendimento de construção de habitação económica totalmente financiada pela Administração e já há um ano atrás foi dado início aos preparativos para o nivelamento do terreno. Porém devido à situação de ocupação ilegal destes terrenos, veio a Administração em Setembro do ano transacto dar início à instrução do processo para o efeito, procurar através de vários meios contactar com os ocupantes e dar a conhecer a estes a posição da Administração da RAEM, no sentido de tratar com a maior brevidade possível a questão da indemnização e alojamento, assim como bem realizar os trabalhos de indemnização. E a par de se ter dado conhecimento aos ocupantes através da publicação de dois editais, estes foram também ouvidos.
Um dos ocupantes declara possuir a escritura de papel de seda (Sá-Chi-Kai) das parcelas A2 e da parcela adjacente a esta, assim como da parcela B1a, que se encontram dentro do âmbito do lote TN27, pelo que veio exigir à Administração a concessão de um terreno em regime de ocupação provisória como forma de indemnização. E um outro ocupante declara possuir a parcela A1 e a parcela adjacente B2a, que se encontram dentro do âmbito do lote TN27, que lhe foram transmitidos à sua família ao longo de gerações e que reside no terreno vizinho, tendo no início exigido à Administração a troca por um outro terreno de igual área e depois no que refere a todas as construções existentes no terreno, exigiu a Administração um novo local para a sua reconstrução e a sua entrega gratuita a favor deste, contudo este não apresentou ainda qualquer documento comprovativo da titularidade dos terrenos ou das construções (incluindo das barracas de madeira)
Apesar dos vários encontros realizados entre a Administração e os ocupantes que declaram possuir estes terrenos, contudo estes não entregaram ainda qualquer documento comprovativo oficial de que possuem a titularidade destes terrenos. Dado que o andamento da construção do Complexo de Habitação Económica do lote TN27 é importante para os cidadãos que necessitam de habitação, assim como para a implementação das políticas de habitação pública e o desenvolvimento e planeamento urbanístico da Taipa, assim sendo por razões de interesse público, veio a Administração em 16 de Janeiro do corrente ano encontrar-se com os respectivos ocupantes no sentido de lhes dar conhecimento do teor do ofício referente a desocupação dos terrenos do lote TN27 que foram ocupados e no dia seguinte (dia 17 de Janeiro) foi publicado na imprensa o edital para notificar os ocupantes sobre a decisão final do Executivo, sendo-lhes exigido proceder à sua desocupação dentro do prazo de 20 dias a contar da data do edital. O presente caso de ocupação de terreno teve já um tratamento a título excepcional. E durante este período, veio a Administração continuar a dialogar com os ocupantes, no sentido de na medida dos possíveis lhes prestar apoio para a sua desocupação. Por outro lado, apesar de que juridicamente os ocupantes do lote TN27 não reunirem os requisitos necessários para a obtenção de qualquer indemnização, contudo tendo em conta as razões históricas alegadas por um dos ocupantes de ter aproveitado já há bastante tempo estas parcelas e pelo facto das circunstâncias que se encontra, veio então a Administração ponderar em atribuir excepcionalmente a este um valor monetário a título de consolação, contudo esta solução não foi aceite por este, que persistiu em exigir à Administração a satisfação na totalidade de todas as exigências feitas em termos de indemnização, nomeadamente a par de exigir à Administração a concessão de um outro terreno com área idêntica em troca pela parcela que declara possuir, no que refere às construções nelas edificadas veio exigir à Administração a sua reconstrução noutro local e a sua entrega gratuita a favor deste (para pormenores vide o anexo). No entanto veio o ocupante constantemente alterar as suas exigências, sem entretanto ter entregado qualquer prova concreta de possuir as parcelas em causa, pelo que a Administração veio indeferir o seu pedido de indemnização. Dado que expirado o prazo para a desocupação, alguns dos ocupantes não procederam ainda à sua desocupação, tendo ainda continuado em insistir à Administração o cumprimento de todas as suas exigências em termos de indemnização, e apesar de decorrido meses de contacto, sem entretanto resultado, a construção do Complexo de Habitação Económica do lote TN27 não pode mais atrasar, pelo que a Administração decidiu hoje (dia 25 de Março) em proceder esta acção conjunta.
Apesar destes declararem possuir as escrituras de papel de seda (Sá-Chi-Kai) destes terrenos, contudo no tratamento da questão do Sá-Chi-Kai a Administração irá rigorosamente dar cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei Básica da RAEM, segundo o qual: “Os solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado, salvo os terrenos que sejam reconhecidos, de acordo com a lei, como propriedade privada, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pela sua gestão, uso e desenvolvimento, bem como pelo seu arrendamento ou concessão a pessoas singulares ou colectivas para uso ou desenvolvimento. Os rendimentos daí resultantes ficam exclusivamente à disposição do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.”
De acordo com a legislação vigente antes do estabelecimento da RAEM, o Sá-Chi-Kei não é um documento válido para comprovar a titularidade do terreno, por isso, após o estabelecimento da RAEM, a Administração da RAEM irá conforme o disposto na Lei Básica não reconhecer o Sá-Chi-Kai como documento válido de comprovação da titularidade do terreno, dado que os solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado. A par disso, de acordo com a sentença proferida pelo Tribunal de Última Instância em 2006 foi claramente definido que os terrenos em regime de propriedade perfeita na RAEM, que não foram ainda legalmente reconhecidos antes do estabelecimento da RAEM, após o estabelecimento da RAEM, são propriedade do Estado. E que depois do estabelecimento da RAEM, não é permitido pela via judicial reclamar o direito de propriedade ou do domínio útil destes terrenos como propriedade privada, independentemente desta acção ter sido interposta antes ou depois do estabelecimento da RAEM.
Assim sendo, devem os ocupantes reverter ao Estado os terrenos ocupados ilegalmente, para aproveitamento da Administração da RAEM.