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Autoridades respondem a interpelação sobre apoio financeiro ao Centro Incubador de Novas Tecnologias de Macau


O presidente do Conselho de Administração do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, Tong Chi Kin, refere que o Centro Incubador de Novas Tecnologias de Macau é uma sociedade criada para concretizar a Lei de Bases para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia. E, o objectivo do governo de estabelecer o modelo de administração e gestão da referida sociedade por accionistas, prende-se no apoio às pessoas deste ramo, particularmente aos mais jovens, proporcionando um local para incubação de indústrias para utilização gratuita de todos os interessados com os requisitos necessários. O mesmo responsável reitera que o Centro Incubador de Novas Tecnologias de Macau não é uma entidade de investigação e desenvolvimento vocacionada para uma única disciplina, mas sim de um centro de estudos dotado de equipamentos diversificados: centro de apoio e gestão de técnicas; estudo, desenvolvimento e averiguação da qualidade de softwares e de sistemas de informação; estudo e desenvolvimento da Internet. Em 2005, o Centro Incubador de Novas Tecnologias de Macau apresentou, pela primeira vez, ao Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, um plano de apoio financeiro de três anos, e o pedido foi autorizado, pelo Chefe do Executivo, em Setembro do mesmo ano, no valor de 14 milhões e 280 mil patacas; o montante de 4.994.000,00 patacas referido na interpelação consiste no apoio financeiro do terceiro ano (isto é, 2007) que o Fundo concedeu ao mesmo Centro. O valor que o Fundo concede ao Centro corresponde a 75% do valor total das despesas do Centro, enquanto que o centro de apoio e gestão de técnicas ocupa cerca de 65%. Tong Chi Kin reitera que as modalidades apresentadas nos pedidos do Centro Incubador de Novas Tecnologias de Macau ao Fundo são apreciadas e aprovadas de acordo com a legislação aplicável. Apesar do responsável das modalidades ser também assessor do Fundo, no processo de apreciação de pedidos, a pessoa em questão já manifestou, de acordo com a lei, impedimento, pelo que não manifestou qualquer parecer de avaliação nem entregou a tabela de pareceres. Além disso, o parecer dos assessores não são vinculativos, servem apenas de referência ao Conselho de Administração, Conselho de Curadores e Chefe do Executivo nas decisões de concessão. Em relação aos critérios de concessão por parte do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, o despacho do Chefe do Executivo nº273/2004 que aprova o Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro, é já bastante claro, pois cita quais são as despesas que podem ser solicitadas apoio financeiro e quais é que não podem. Por sua vez, a própria página electrónica do Fundo também dispõe, com mais detalhes, informação para consulta dos requerentes, designadamente “informação necessária para apresentação de pedidos” e “perguntas frequentes”. Nota: Para mais informações, consultar a página da Assembleia Legislativa (http://www.al.gov.mo) – interpelações escritas, com o seguinte número: 131/III/2009.