Considerando que os solos são a base da vida da população e a pedra basilar das infra-estruturas, acrescido ainda pelo facto das terras de Macau serem limitados recursos, por isso é extremamente indispensável através da revisão da Lei de Terras que entrou em vigor há 30 anos, tornar o aproveitamento de terras mais racional, mediante gestão científica, regime normativo e medidas jurídicas de alta transparência. Na sequência do fim da 1.ª ronda de consulta pública sobre a revisão da Lei de Terras realizada pela Administração da RAEM ao longo destes anos, terá início a partir de amanhã (dia 15 de Dezembro) a 2.ª ronda de consulta pública, com duração de 1 mês e meio. De acordo com o texto para consulta da Lei de Terras, a sua revisão incide em 7 directrizes, nomeadamente obrigatoriedade de concurso público, limitar a alteração da finalidade do terreno concedido, introdução do regime de audiência pública, acréscimo de factores a ter em consideração na fixação do prémio e reforço das sanções contra o não aproveitamento e a ocupação ilegal dos terrenos na RAEM. Análise e revisão da antiga legislação em 8 vertentes A Lei de Terras em vigor, publicada em 1980, tem sido aplicada há 30 anos. Durante este período, a lei foi objecto de várias alterações por forma a responder ao desenvolvimento da sociedade. Porém, com a progressiva elevação da atenção dos cidadãos à gestão dos solos, existem opiniões que consideram que as normas actuais não conseguem responder às necessidades da sociedade, solicitando assim que se proceda a uma revisão e alteração integral da lei.
Devido às vastas áreas que os trabalhos de revisão da Lei de Terras abrangem, à complexidade do procedimento e às altas exigências de técnica legislativa, é imperativo que o aperfeiçoamento seja feito de uma forma programada e progressiva. Para tal, o governo da RAEM em 2008 iniciou os trabalhos de revisão da Lei de Terras e diplomas complementares, tendo ainda realizado uma análise e revisão em 8 vertentes, desde à forma de concessão, à área dos terrenos a conceder, ao prazo de concessão, à alteração da finalidade das concessões, à transmissão das concessões, ao método de determinação do montante do prémio, ao procedimento de concessão e até ao mecanismo de fiscalização do cumprimento dos contratos de concessão. Em Novembro do mesmo ano, deu-se início à primeira ronda de acções de consulta pública para recolha das opiniões da sociedade. No início de 2009, o grupo de especialistas jurídicos de uma instituição académica contratado pelo governo da RAEM iniciou o estudo pormenorizado sobre a parte teórica e a questão operacional da revisão da Lei de Terras, em que conjugado com as opiniões recolhidas na primeira ronda de consulta pública, foi então elaborado o ante-projecto de proposta de revisão da Lei de Terras. Posteriormente, o grupo de trabalho governamental realizou o estudo, análise e ajustamento interno do projecto de proposta de lei, ouviu as propostas dos serviços de execução e, por fim, elaborou o mais recente texto para consulta, o qual será objecto da segunda ronda de consulta pública. 7 aspectos fulcrais do texto para consulta Nesta revisão da Lei de Terras, foram seguidas, principalmente, as seguintes direcções: 1) explicitar os princípios que o governo da RAEM deve cumprir na gestão de solos; 2) melhorar o regime de concessão de terrenos, designadamente no respeitante à dispensa de concurso público, 3) introduzir o regime de concessão de uso privativo, 4) limitar a alteração da finalidade do terreno concedido, 5) elevar a participação da população, introduzindo o regime de audiência pública, 6) acrescentar os factores a ter em consideração na fixação do prémio e 7) reforçar as sanções contra a ocupação ilegal dos terrenos na RAEM.
A par disso, no texto para consulta procurou-se por um lado clarificar o conceito de “terrenos do Estado” e acrescer mais requisitos nos pedidos para concessão de terreno. Assim sendo, tendo em conta que a optimização do regime consiste na solução fulcral da questão, veio-se então no seu articulado consolidar todo o sistema de gestão e optimizar o regime de concessão de terreno, incluindo procurar fazer face às aspirações sociais em termos de concurso público, e definir que a concessão provisória deve ser precedida de concurso público e enumera as situações em que é dispensada a realização de concurso público, no sentido de evitar assim que o poder discricionário seja demasiado grande. Reforçar a fiscalização dos solos através de várias formas E ainda não obstante a este facto, procurou-se de forma mais rigorosa condicionar a alteração da finalidade e a transmissão. No texto para consulta foi exigido que não seja permitido a alteração da finalidade dos terrenos provisoriamente concedidos, ou seja as novas concessões sem ainda aproveitamento, no sentido de evitar a especulação imobiliária. E em caso de sociedade comercial, a transmissão superior a 80% do seu capital equivale à transmissão de situações resultantes da concessão, pelo que estas transmissões devem ser apreciadas pela Administração. A par disso, no intuito de aumentar a transparência do processo, foi ainda introduzido no aludido texto o regime de audiência pública e acrescido os factores a ter em consideração na fixação do prémio, integrando a taxa de inflação e o preço de adjudicação no concurso público anterior, para que fixação do prémio melhor reflicta as variações do mercado. E podem ser concedidos, mediante troca, terrenos de valor superior aos recebidos pelo Estado, quando o motivo de interesse público o justifique, mas o valor dos terrenos recebidos deve ser pelos menos superior à metade do valor dos terrenos concedidos, pagando o concessionário, a título de prémio, a importância correspondente à diferença dos valores dos dois terrenos em troca.
Por outro lado, no articulado do texto para consulta reforçou-se a força fiscalizadora e regime sancionatório, no sentido de garantir o uso eficaz dos terrenos, reduzir as situação de não aproveitamento e assegurar que os terrenos do Estado não sejam ocupados ilegalmente. Para além de estar claramente definido as competências de vistoria e fiscalização da DSSOPT, deve ainda esta Direcção de Serviços realizar fiscalização periódica, o texto para consulta vem ainda introduzir novas disposições quanto aos terrenos não aproveitados, incluindo a definição expressa dos prazos a observar no processo de aproveitamento e as exigências ao concessionário de que durante o prazo de concessão não poder deixar o terreno sem aproveitamento ou sem uso, em que atingido um certo período em que o terreno não foi aproveitado ou utilizado, pode a Administração nestes casos proceder à reversão do terreno. Além disso, deu-se igualmente uma mão mais pesada nas sanções contra o aproveitamento extemporâneo dos terrenos, estabelecendo uma relação entre a multa e o prémio. E tendo em conta os actos de ocupação ilegal de terrenos foi introduzido o crime de desobediência, aumento do prazo da pena e significativamente o valor da multa de MOP$50.000 a MOP$500.000. O período de consulta se estenderá até finais de Janeiro do próximo ano O governo da RAEM espera que, com este texto, a sociedade manifeste activamente as opiniões, com o objectivo de articular o conteúdo às necessidades concretas da sociedade, aperfeiçoar a gestão de terrenos e aproveitar eficazmente os recursos de terrenos, bem como garantir a adequação dos terrenos ai desenvolvimento económico e elevar a qualidade de vida dos cidadãos, por forma a promover o desenvolvimento sustentável de Macau.
O período de consulta pública do texto para consulta da Lei de Terras se estenderá de 15 de Dezembro do corrente ano a 31 de Janeiro do próximo ano, podendo os cidadãos fazer o download do texto para consulta no portal electrónico da DSSOPT (www.dssopt.gov.mo). Caso os cidadãos pretendam manifestar a sua opinião sobre o texto para consulta, poderão apresentá-las à DSSOPT por meio de email (lands@dssopt.gov.mo), pela via postal para o seguinte endereço: Estrada de D. Maria II, n.º 32 a 36, Edifício CEM, ou por fax para o n.º: 2872 2153.
A Administração irá compilar e analisar as opiniões e propostas recolhidas durante o período de consulta, e procurar no 3.º trimestre do próximo ano optimizar o projecto de lei da Lei de Terras, avançando em seguida tanto quanto antes com o seu processo legislativo. Concluída a revisão da Lei de Terras, a Administração irá estudar quanto a revisão e alteração dos diplomas complementares, os respectivos procedimentos administrativos e directivas.