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O recrutamento não deve fixar limite de idade


O Senhor Chan trabalha numa sala de leitura de um centro comunitário. Hoje, enquanto ele estava a arrumar as novas publicações, ouviu uma conversa entre uns moradores da vizinhança sobre um anúncio de recrutamento publicado no jornal. O Senhor Kong disse: “Acabei de fazer 42 anos, tenho experiência de ser porteiro, não sei se terei oportunidade para esse trabalho!”. O Senhor Sac respondeu: “No anúncio está escrito que a idade é entre os 18 e os 40 anos, é evidente que já ultrapassaste a idade! Como é que te vão empregar a ti?”. O Senhor Kong respondeu: “Mas 40 e tal anos não é muito velho...”. Nesse momento, o Senhor Chan lembrou-se que o subdirector do centro lhe tinha pedido para afixar um anúncio para recrutar uma empregada de limpeza para o centro e para sublinhar que a idade pretendida era entre os 35 e os 45 anos. O subdirector tinha-lhe dito que os jovens têm mais oportunidades para mudar de emprego e os mais velhos já são menos produtivos.
O Senhor Chan não sabe se o subdirector está certo ou não, mas ele pensa que se todos os empregadores usarem a mesma maneira de recrutamento, muitos candidatos serão excluídos por não satisfazerem o requisito da idade.
Esta história é fictícia, tendo sido criada com o objectivo de dar a conhecer aos cidadãos a lei. Assim, a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) alerta todos os empregadores que não podem fixar limite de idade quando procederem a recrutamentos, pois, de acordo com o artigo 6.º da Lei n.º 7/2008 - “Lei das Relações de Trabalho”, todos os residentes da Região Administrativa Especial de Macau têm direito às mesmas oportunidades de acesso ao emprego, em condições não discriminatórias. E, nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser injustificadamente beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, da origem nacional ou social, ascendência, raça, cor, sexo, orientação sexual, idade, estado civil, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, filiação associativa, instrução ou situação económica. E ainda, de acordo com o n.º1, alínea 1) do artigo 85.º da mesma Lei, tratar um trabalhador ou candidato a emprego de forma discriminatória injustificada, constitui uma contravenção, sendo o empregador punido com multa de $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção. Porém, não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados anteriormente sempre que, em virtude da natureza do trabalho em causa ou do contexto da sua execução, esse factor se apresente como um requisito justificável e determinante para a prestação do trabalho (por exemplo, ser necessário possuir qualificação profissional ou certificação técnica).
Além disso, a DSAL apela aos órgãos de comunicação social, para chamarem a atenção dos seus clientes, quando estes pretendam publicar anúncios de recrutamento fixando limite de idade para os candidatos a emprego, alertando aqueles clientes sobre o cumprimento da lei, a fim de os candidatos verem os seus direitos garantidos e de modo a criarem-se relações de trabalho harmoniosas.