Realizou-se hoje (4 de Novembro) a reunião do Grupo de Trabalho Especializado do Desenvolvimento Sustentável dos Bairros Antigos para discutir o Regulamento Administrativo da Regulamentação do Regime Jurídico para o Reordenamento dos Bairros Antigos (texto para recolha de comentários). No que respeita ao cálculo do subsídio de mudança e do de lucro cessante, tendo em conta a sua razoabilidade, clareza e operacionalidade, os membros partilharam da opinião de que o subsídio de mudança é calculado em 0,5% da compensação devida pela desocupação do imóvel enquanto o subsídio de lucro cessante para as lojas afectadas pela reconstrução é de 5% da compensação devida pela desocupação do imóvel. O grupo de trabalho terminou a discussão de todo o texto para recolha de comentários do Regulamento Administrativo da Regulamentação do Regime Jurídico para o Reordenamento dos Bairros Antigos. O coordenador do grupo de trabalho, Chui Sai Peng, afirmou, depois da reunião, que a mesma se centrou na discussão dos artigos 41.º (Restituição da propriedade arrendada) e 44.º (Ajudas) do referido texto. Os membros concordaram com o prazo estipulado no texto para recolha de comentários para a restituição da propriedade arrendada por parte dos arrendatários, i.e., quando o prazo de arrendamento for inferior a um ano, o prazo para o efeito será 45 dias; quando o prazo de arrendamento completar um ano, o prazo será 90 dias. Chui Sai Peng adiantou ainda que, em relação ao disposto no artigo 44.º (Ajudas), o Grupo discutiu duas formas de cálculo de subsídio de mudança: “Rendimento colectável da contribuição predial obtido nos últimos cinco anos conforme a área de ocupação” e “0,5% da compensação devida pela desocupação do imóvel”; três formas de cálculo de subsídio de lucro cessante: “Rendimento colectável da contribuição predial obtido nos últimos quatro anos conforme a área de ocupação”, “0,5% da compensação devida pela desocupação do imóvel” ou “rendimento colectável do imposto complementar obtido nos últimos quatro anos”. Tendo em conta que o cálculo deve levar em consideração a razoabilidade, clareza e operacionalidade, pelo que foi proposto que o subsídio de mudança seja de 0,5 da compensação devida pela desocupação do imóvel e o subsídio de lucro cessante de 5% da compensação devida pela desocupação do imóvel. O Grupo de Trabalho Especializado do Regime Jurídico para o Reordenamento dos Bairros Antigos de Macau e o Grupo de Trabalho Especializado das Políticas de Compensação, Realojamento e Estímulo discutiram também, há dias, o cálculo do subsídio de mudança e o subsídio de lucro cessante, tendo obtido semelhantes às do Grupo de Trabalho Especializado do Desenvolvimento Sustentável dos Bairros Antigos.