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Conselho Executivo conclui apreciação do projecto de Lei relativo ao Regime de Reserva Financeira.


Desde a transferência da soberania de Macau, o Governo da RAEM tem vindo a empenhar-se na promoção, de forma ordenada, da revisão dos diplomas e regulamentos relacionados com a gerência das finanças públicas, com vista à criação de um sistema de administração financeira pública mais eficiente, transparente e regularizado. Assim, a criação de um regime de reserva financeira constitui um dos importantes trabalhos inseridos na série dos procedimentos de reforma desenvolvidos a esse respeito. Com o objectivo de providenciar uma melhor gestão dos saldos financeiros positivos da RAEM, de modo a obter o máximo proveito dos respectivos recursos e prevenir os riscos financeiros no futuro, o Governo da RAEM propõe a criação, através da presente proposta de lei, de um regime de reserva financeira que corresponda às necessidades reais de Macau. Uma vez que os saldos financeiros públicos têm vindo a crescer gradualmente, entende-se ser tempo oportuno para a criação de um regime dessa natureza através do processo legislativo. A reserva financeira a ser criada pela presente proposta de lei é composta por duas partes: a reserva básica e a reserva extraordinária, equivalendo o valor da reserva básica a 150% da totalidade das despesas realizadas pelos serviços integrados e pelos serviços com autonomia administrativa da RAEM, constantes do último orçamento examinado e aprovado pela Assembleia Legislativa, enquanto os saldos remanescentes da reserva financeira são transferidos para a reserva extraordinária. Importa explicar que a reserva financeira é um conceito geral. A constituição da reserva básica visa principalmente que a mesma se sirva de uma linha de alerta ou de segurança para os gestores e o público. Portanto, o seu valor é determinado segundo uma orientação prioritária de que o Governo da RAEM dota ainda de um certo nível da capacidade de pagamento das finanças públicas, assegurando o seu funcionamento normal, mesmo que haja uma redução drástica nas receitas arrecadadas.
Servindo como a última garantia para a capacidade de pagamento das finanças públicas, a reserva básica só pode ser utilizada quando a reserva extraordinária estiver totalmente esgotada. Entende-se por reserva extraordinária a reserva financeira destinada a promover a implementação da política relativa às finanças públicas da RAEM, e a oferecer garantia para a capacidade de pagamento das mesmas, podendo ser aproveitada, nomeadamente, para facultar apoio financeiro para o défice orçamental anual da RAEM e os recursos financeiros necessários para favorecer o desenvolvimento sócio-económico bem como no caso da ocorrência de calamidade natural e de epidemia. Todos os saldos financeiros da RAEM constituem fontes de disponibilidades financeiras da reserva financeira, as quais integram os fundos de reserva da RAEM e os montantes obtidos dos saldos orçamentais acumulados do passado, liquidados e anulados após a entrada em vigor da presente proposta de lei, bem como os saldos orçamentais de cada ano económico subsequente e os rendimentos resultantes da aplicação dos respectivos fundos. Compete à Autoridade Monetária de Macau o investimento e a gestão da reserva financeira, cujos saldos e lucros provenientes do investimento serão publicados regularmente para conhecimento e fiscalização públicos. A presente proposta de lei estabelece também que, quer a reserva básica quer a reserva extraordinária só pode ser utilizada depois da proposta de orçamento anual ou da proposta de revisões orçamentais ter sido examinada e aprovada pela Assembleia Legislativa.