Saltar da navegação

O TUI concedeu provimento ao recurso da RAEM, relativo a um caso de pedido de indemnização por danos pela reversão do terreno


Por escritura pública lavrada em 21 de Junho de 1991, A era titular do direito da concessão por arrendamento, com o prazo de 25 anos, de um terreno situado na Ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, com a área de 5980 m2, destinado à construção de uma unidade de produção de asfalto e armazenamento de equipamento e materiais de construção. Por despacho de 27 de Março de 2017 do Chefe do Executivo, foi declarada a caducidade da concessão do terreno, dado que o prazo de arrendamento expirou em 20 de Junho de 2016 e o terreno não se mostrou aproveitado. Dessa decisão recorreu A para o TSI, que veio a julgar improcedente o recurso interposto. Ainda inconformada, A recorreu para o TUI, que negou provimento ao recurso em Março de 2019. Em Março de 2020, A intentou perante o Tribunal Administrativo uma “acção sobre contrato administrativo” contra a RAEM, pedindo que fosse esta condenada a pagar-lhe indemnização por incumprimento das obrigações emergentes do acordo de revisão do contrato de concessão de 1991, o qual resultou na impossibilidade de aproveitamento do terreno concessionado para fins não industriais, conforme a Planta de Condições Urbanísticas aprovada e entregue a A. Proferiu o Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo decisão julgando procedente a excepção peremptória da prescrição e absolvendo a RAEM de todos os pedidos deduzidos. Do assim decidido recorreu A para o TSI, que, conhecendo do caso, decidiu dar provimento parcial ao recurso, anular a sentença recorrida do TA, mandar baixar os autos àquele Tribunal para proferir o despacho saneador. Em representação da RAEM, o Ministério Público interpôs recurso para o TUI da decisão, pedindo a revogação do Acórdão do TSI e a confirmação do decidido pelo TA.

O Colectivo do TUI conheceu do caso.

Assinalou que, conforme os autos, a Administração, por Despacho de Agosto de 1993 do então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, decidiu afectar o loteamento de Seac Pai Van à finalidade habitacional em vez de industrial, pelo que já não era possível proceder nos termos do contrato de concessão. Entretanto, nada tem que ver com uma qualquer modificação do contrato de concessão por arrendamento ou sequer com uma actuação no âmbito das relações contratuais, mas antes de uma decisão autoritária e extra-contratual em virtude de uma pretendida alteração de todo o planeamento urbanístico, movendo-nos, deste modo, no campo da responsabilidade extra-contratual, ou seja, está em causa uma situação em que a matéria de facto alegada não se conforma com uma situação de responsabilidade contratual, mas antes, de responsabilidade extra-contratual. Não se está aqui perante uma questão de qualificação dos factos, mas sim, de uma clara constatação de que a matéria de facto alegada nunca permitiria sustentar uma responsabilidade contratual da RAEM, e, assim, da efectiva verificação de uma inconcludência jurídica do pedido de A – na perspectiva da responsabilidade contratual, esse pedido estaria prescrito na perspectiva de uma responsabilidade extra-contratual – não se podendo pois desta forma reconhecer razão a A. Em seguida, o Colectivo conheceu das questões que o TSI considerou desnecessário apreciar devido à sua concessão de provimento parcial ao recurso de A, assim como sobre a pretendida ampliação por A do objecto do recurso. Indicou o Colectivo que, na óptica de A, o Tribunal desconsiderou os factos que foram por ela alegados, no entanto, o que efectivamente sucedeu foi que tais factos não revelam o incumprimento de uma obrigação contratual pela RAEM, questão essa não se confunde ou identifica com a consideração no sentido de que a RAEM impediu ou dificultou o aproveitamento do terreno por parte de A, não havendo assim errada aplicação do art.º 429.º, nem do art.º 430.º, do CPC. No que concerne ao pedido da ampliação do objecto do recurso, o Colectivo destacou que, incide sobre matéria sobre a qual A já ficou vencida, pelo que se impunha o devido recurso para que a mesma fosse reapreciada pelo TUI, deste modo, rejeitou a pretendida ampliação do objecto do recurso.

Face ao exposto, em conferência, acordaram no Colectivo do TUI em conceder provimento ao recurso, anulando o acórdão recorrido do TSI.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 120/2024.