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O TUI negou provimento ao recurso interposto pelo réu condenado em pena de prisão efectiva de 8 anos num caso de tráfico de estupefacientes escondida no corpo


Em 8 de Dezembro de 2023, um indivíduo A, de nacionalidade peruana, que engoliu cocaína embalada em preservativos sob instruções de terceiros, embarcou do Peru para Macau, passando por Madrid, Hong Kong e Manila. Em 11 de Dezembro de 2023, os agentes da Polícia Judiciária interceptaram A no Átrio de Entrada do Aeroporto Internacional de Macau. O scanner corporal, detectou uma grande quantidade de objectos estranhos no seu corpo, pelo que foi encaminhado ao Centro Hospitalar Conde de São Januário para mais exames. No fim, foi retirada e excretada do seu corpo cocaína com o peso total de 234,4 gramas. Em 13 de Setembro de 2024, o TJB condenou A em pena de prisão efectiva de 8 anos pela prática dum crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas”, p. e p. pelo art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009, alterada pela Lei n.º 10/2016. Não se conformando, A recorreu para o TSI, que, porém, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão a quo.

Ainda inconformado, A interpôs recurso para o TUI, defendendo que a decisão recorrida violou os art.ºs 40.º, 65.º, 66.º e 67.º do Código Penal, bem como os princípios da culpa limitada e da proporcionalidade, padecendo, portanto, do vício previsto no art.º 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Por decisão sumária, o Juiz relator do TUI indicou que, no caso sub judice, é de 5 a 15 anos de prisão a moldura penal do crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas”, cometido por A. Embora A seja primário, a quantidade da droga em causa apresenta-se bastante elevada, o peso total da cocaína encontrada excede mais de 200 vezes a quantidade de referência de uso em 5 dias. Além disso, em virtude da grave perigosidade da droga para a sociedade, é necessário impor sanções intimidatórias sobre estas actividades criminais para combater o tráfico de drogas e salvaguardar a tranquilidade e ordem sociais. Tais factores revelam suficientemente que a pena aplicada pelo Tribunal a quo está conforme às exigências fundamentais de prevenção geral e prevenção especial, inerentes à punição do crime, não se verificando excesso na determinação da pena. Consequentemente, o recurso de A manifestamente não procede.

Por ainda não se conformar, A apresentou reclamação da decisão perante a conferência do TUI. O Colectivo conheceu da reclamação, assinalou que A se limita a repetir a sua motivação anterior, sem produzir qualquer prova nova, não passa de salientar a sua confissão voluntária e o arrependimento, bem como a coacção que sofreu para o transporte da droga, assim, pede uma condenação leve. Sobre essas questões, o tribunal já se pronunciou na decisão sumária reclamada, com a qual o Colectivo concorda integralmente. De facto, A foi detido em flagrante delito, com a droga transportada e detectada no seu corpo, pelo que, a sua confissão não releva de forma alguma para atenuação especial da pena. No tocante à alegada coacção para o transporte da droga, como dito na decisão sumária reclamada, esses factos não foram dados como provados, portanto, não podem fundamentar atenuação da pena. Sublinhou o Colectivo que, o combate aos crimes associados a drogas prossegue sem distinção da nacionalidade, não cabendo uma condenação leve pelo simples facto de o agente não ser residente de Macau.

Face ao exposto, em conferência, acordaram no Colectivo em negar provimento à reclamação de A.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 25/2025.