O Chefe do Executivo pode recusar ou autorizar, mediante condições, o pedido de titulares e ex-titulares de cargos de direcção que pretendam exercer actividades privadas após a cessação de funções sempre que entenda que tal exercício possa prejudicar a imagem de isenção, integridade e imparcialidade da Administração. O Boletim Oficial publicou, hoje (12 de Julho), o Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2010, que integra os “Princípios e critérios determinantes da recusa de autorização para o exercício de actividades privadas após a cessação de funções por parte do pessoal a que se refere o artigo 19.º da Lei n.º 15/2009”. Relativamente aos critérios, estipula que quando o requerente, no ano que antecede a cessação de funções, tenha: 1) Exercido funções de supervisão, controlo ou fiscalização da entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou de entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio; 2) Representado a Administração Pública em contrato celebrado com a entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou com entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio; 3) Participado na atribuição de incentivos financeiros ou fiscais à entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou a entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio, excepto se tais incentivos tiverem sido atribuídos no exercício de um poder vinculado, de mera verificação dos pressupostos legalmente fixados; 4) Participado na definição e elaboração de quaisquer políticas ou na tomada de quaisquer decisões relativas à entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou à entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio; 5) Obtido, por causa das suas funções, dados, documentos e outros elementos que lhe proporcionem vantagens sobre a concorrência ou para a entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou para a entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio. De acordo com o número 1 do artigo 19º da Lei n.º 15/2009 “Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia”, os titulares e ex-titulares de cargos de direcção que pretendam exercer actividades privadas nos 6 meses subsequentes à cessação da sua comissão de serviço devem solicitar a autorização prévia do Chefe do Executivo para o efeito. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.