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TUI: presumem-se como património comum do casal os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento em regime da comunhão de adquiridos


Em 8 de Março de 1999, o autor A e a ré B contraíram casamento em Hong Kong. Em 17 de Março de 2017, A propôs contra B o processo de divórcio litigioso no Juízo de Família e de Menores do TJB da RAEM, que veio a determinar o divórcio entre eles em 7 de Maio de 2017. Em seguida, A propôs processo de inventário para a partilha do património comum, envolvendo 2 imóveis com finalidade habitacional e 2 lugares de estacionamento, registados a favor de B, dos quais, o imóvel X com finalidade habitacional e o lugar de estacionamento Y foram adquiridos antes do casamento, por B e C juntos, na qualidade de promitentes-compradores, sendo o preço já integralmente pago, e posteriormente, em 2005, por escritura pública de compra e venda e contrato de alienação celebrado com C, foi transmitida a B a posição de promitente-compradora, dessa forma, B adquiriu na totalidade o direito de propriedade dos dois imóveis. Além disso, reconheceu-se no processo de inventário o casamento contraído por A e B em regime da comunhão de adquiridos. Com base nisso, A intentou contra B uma acção declarativa junto do TJB, pedindo que declarasse que os referidos 4 imóveis não eram bens próprios de B, enquanto B apresentou um pedido reconvencional de declarar próprios os imóveis. Conhecendo do caso, o TJB deu provimento parcial à acção de A e pedido reconvencional de B, acabando por determinar que, dos 4 imóveis, 2 eram bens próprios de B e os imóveis X e Y eram património comum deles. Não se conformando, B interpôs recurso ordinário ao TSI, que, porém, julgou improcedente o recurso e manteve a decisão.

Ainda inconformada, B recorreu para o TUI, defendendo que, sem que A tivesse provado a realização, por B a C, do pagamento do preço da alienação, o TSI presumiu-a erradamente e, dessa forma, incorreu na aplicação incorrecta do art.º 1592.º, n.º 1 do Código Civil, pois que presumiu o pagamento com o património de A e B.

O Colectivo do TUI conheceu do caso, assinalou que, a questão essencial consiste na atribuição da natureza jurídica aos imóveis X e Y, ou seja, se se trata do património comum do casal ou dos bens próprios de B. Resulta do contrato de alienação constante dos autos que, o acto de alienação não foi gratuito, dado que o contrato indica expressamente que “a alienação é efectuada pelo preço de aquisição original”. Nos termos do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 39/99/M, que aprova o novo Código Civil, deve ser aplicado ao presente caso o art.º 1606.º, n.º 1, do último, relativamente ao regime da comunhão de adquiridos, isto é, presume-se que são comuns o dinheiro ou valores utilizados por qualquer dos cônjuges na aquisição de bens. Além disso, nos termos do art.º 337.º, n.º 1, não é necessário a A provar quando B pagou o preço da alienação, basta provar que o acto foi oneroso e ocorreu na constância do casamento em regime da comunhão de adquiridos adoptado na relação matrimonial, para gozar da presunção do art.º 1606.º n.º 1. A par disso, ao abrigo do art.º 1603.º, n.º 1, são património comum do casal os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na constância do casamento em regime da comunhão de adquiridos, que não sejam exceptuados por lei. O Colectivo sustentou que, embora o contrato não especifique a data do pagamento do preço da alienação, tendo em conta o dia de casamento de A e B e o de celebração do contrato, afigura-se contrário ao senso comum e prática habitual se B pagou o preço da alienação antes do casamento e só celebrou o contrato cerca de 6 anos depois. Embora tal possibilidade não se exclua, sendo facto impeditivo, compete a B a invocação e a prova na fase de apresentação dos articulados ao abrigo dos art.ºs 335.º, n.º 2, e 337.º, n.º 1, do novo Código Civil. Não havendo facto provado no sentido contrário, o acórdão recorrido reconheceu que metade da propriedade dos 2 imóveis referidos foi adquirida com o património comum do casal e, por conseguinte, aplicou o disposto no art.º 1604.º, n.º 2, em conjugação com o art.º 1589.º, mostra-se correcto integrar a propriedade total na comunhão dos bens, sem prejuízo ao direito de B à compensação, não se revelando omissão, excesso ou erro de pronúncia.

Face ao exposto, acordaram no Colectivo em negar provimento ao recurso de B, mantendo-se o acórdão recorrido.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 154/2024.