Tendo o Sr. deputado José Maria Pereira Coutinho proferido ultimamente opiniões em jornais sobre o Estatuto de Pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, considera-se necessário fazer o seguinte esclarecimento:
O Governo da RAEM, seguindo rigorosamente o princípio de uma governação segundo a lei, elaborou o Estatuto de Pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais conforme as realidades concretas. De facto, de acordo com o artigo 24.° (regime do pessoal) dos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovados pela Lei n.° 17/2001, o regime do pessoal do IACM é o do contrato individual de trabalho e o pessoal do IACM fica sujeito, no que respeita ao seu recrutamento, selecção, contratação e regime de segurança social, ao estatuto de pessoal referido na subalínea (2) da alínea 4) do n.º 2 do artigo 4.º. Nestes termos, no ano de 2004, o conselho de administração do IACM aprovou, ao abrigo da alínea 1) do artigo 12.° do Regulamento Administrativo n.° 32/2001, a proposta do estatuto privativo do IACM e submeteu-a ao Chefe do Executivo para efeitos de homologação nos termos da subalínea (2) da alínea 4) do n.° 2 do artigo 4.° dos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. O Chefe do Executivo proferiu, em 28 de Junho de 2004, o Despacho n.° 26/CE/2004, homologando o Estatuto de Pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2004.
Nos termos do artigo 3.° do Estatuto de Pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e sem prejuízo dos regimes especiais aplicáveis, estão sujeitos ao regime do presente Estatuto todos os trabalhadores ao serviço do IACM, com excepção dos trabalhadores que não optem pelo regime do contrato individual de trabalho, em conformidade com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.° da Lei n.° 17/2001, e dos trabalhadores temporários.
De acordo com o referido, o regime do pessoal do IACM é o do contrato individual de trabalho. No n.° 1 do artigo 15.° do Estatuto de Pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais está previsto que o contrato individual de trabalho deve constar de documento escrito e assinado por ambas as partes. Além disso, o Código Civil prevê no n.° 1 do seu artigo 399.° que dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos. É de salientar que o contrato é um acordo firmado por ambas as partes, declarando a vontade dessas. Sendo o conteúdo do contrato individual de trabalho do pessoal do IACM regulado basicamente pelo Estatuto de Pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, a assinatura deste instrumento contratual pelo pessoal representa uma declaração de que o respectivo trabalhador aceita que os seus direitos e deveres relativamente ao IACM estão sujeitos ao respectivo contrato e ao Estatuto de Pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. O Código Civil determina também no n.° 1 do seu artigo 400.° que o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. O Estatuto de Pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais tem sido aplicado desde a sua entrada em vigor em 1 de Setembro de 2004. Com o rápido desenvolvimento social de Macau, a aplicação deste estatuto ao longo dos anos, tal como outros regimes jurídicos, exige a sua revisão em função da evolução e das alterações que vão surgindo, nomeadamente a nível das circunstâncias, da sociedade e da economia, de modo a dar resposta às aspirações da comunidade e dos cidadãos. Por isso, após os estudos e análises a longo prazo, tendo em conta a implementação da reforma do regime jurídico da função pública e o Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos aprovado pela Lei n.° 14/2009, o IACM avançou, de forma prudente, rigorosa e programada, os trabalhos de revisão do Estatuto de Pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, no sentido de que o programa da referida revisão fosse adequado às novas circunstâncias, cumprindo o princípio de governação “servir melhor o cidadão”. Realizados todos os procedimentos legais, o Chefe do Executivo proferiu, em 14 de Maio do corrente ano, o Despacho n.° 49/CE/2010, homologando o Novo Estatuto de Pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, entrando este novo estatuto em vigor em 15 de Junho de 2010. Segundo os n.os 2 e 3 do artigo 141.° do novo Estatuto de Pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, o pessoal contratado em regime de contrato individual de trabalho celebrado nos termos do anterior Estatuto pode, por sua iniciativa e obtido mútuo acordo, optar livremente por celebrar um novo contrato individual de trabalho regido pelo novo Estatuto no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor deste. Isto significa que o IACM não pode obrigar o seu pessoal a celebrar novos contratos individuais de trabalho. Contudo, após os trabalhadores optarem por celebrar um novo contrato individual de trabalho, os seus direitos e deveres resultantes da relação laboral estabelecida com o IACM serão regidos pelo novo Estatuto. Segundo o artigo 2.° do novo Estatuto, em tudo o que não está previsto no novo Estatuto, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os trabalhadores da Administração Pública, nomeadamente o regime de avaliação do desempenho e o regime disciplinar dos trabalhadores da Administração Pública. Se os trabalhadores contratados em regime de contrato individual de trabalho nos termos do anterior Estatuto não procederem à referida opção, os seus contratos individuais de trabalho e as respectivas renovações continuam sujeitos à disciplina emergente desses contratos e do anterior Estatuto, nos termos do n.° 1 do artigo 141.° do novo Estatuto. Segundo o artigo 150.° do novo Estatuto, a vigência do anterior Estatuto cessa no caso de todos os trabalhadores exercerem o direito da opção a que se refere o artigo 141.º. Isto significa que se houver trabalhadores que não tenham optado ou não optem por celebrar novo contrato, o anterior Estatuto continua em vigor, até ao momento em que não haja qualquer trabalhador regido pelo mesmo. Além disso, nos termos do n.° 3 do artigo 141.° do novo Estatuto, os efeitos do novo contrato celebrado pelos trabalhadores que optarem por celebrar um novo contrato individual de trabalho retroagem à data de 4 de Agosto de 2009. No mesmo sentido legislativo estipula o n.° 3 do artigo 69.° da Lei n.° 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), prevendo que os efeitos do novo contrato individual de trabalho celebrado pelos trabalhadores que optem por celebrar novo contrato individual de trabalho, regido pelo novo regime das carreiras, retroagem à data de Agosto de 2009. Isto porque o novo Estatuto estabelece um regime semelhante ao regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos previsto na Lei n.° 14/2009, ou seja, para os trabalhadores contratados em regime de contrato individual de trabalho, tanto do IACM como dos outros serviços públicos que optarem por celebrar novos contratos individuais de trabalho, a data de entrada em vigor dos novos contratos será a mesma. Além disso, o quadro geral das carreiras e os regimes de acesso e de progressão previstos no novo Estatuto estão em conformidade com os do regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos, sendo os respectivos direitos e deveres tendencialmente semelhantes aos dos trabalhadores da Administração Pública previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública. Assim, são uniformizados gradualmente os direitos e deveres dos trabalhadores no âmbito nomeadamente das férias e faltas. No entanto, o novo Estatuto mantém alguns regimes mais benéficos e mais flexíveis em comparação com os do regime geral da Função Pública, tais como o regime de licença sem vencimento, os contratos a curto ou longo prazo e o regime de tempo parcial, demonstrando assim o espírito da reforma do regime jurídico da Função Pública: os regimes fundamentais dos serviços públicos têm tendência para a uniformização, mantendo-se, no entanto, alguns regimes mais flexíveis específicos de determinadas entidades, no sentido de incentivar os trabalhadores e elevar a qualidade dos serviços públicos.