O Conselho Executivo aprovou seis propostas de lei relacionadas com as carreiras especiais dos Serviços de Saúde, incluindo as do “Regime das Carreiras de Auxiliar de Saúde”, “Regime da Carreira de Inspector Sanitário”, “Regime da Carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica”, “Regime da Carreira de Técnico Superior de Saúde”, “Regime da Carreira de Administrador Hospitalar” e “Regime da Carreira Médica” que serão apresentadas à Assembleia Legislativa para apreciação.
Nos últimos anos, dado o desenvolvimento acelerado da economia e o crescimento rápido da população de Macau, a procura de cuidados de saúde por parte da mesma tem aumentado continuamente e os cidadãos exigem mais qualidade nos serviços prestados. Para além da aceleração constante do desenvolvimento das técnicas de cuidados de saúde, o Sistema de Saúde necessita de encarar os desafios de diferentes doenças transmissíveis graves. Por outro lado, face à elevação contínua do nível de formação dos profissionais e à complexidade acrescentada do conteúdo funcional, a fim de responder às exigências relativas aos profissionais de saúde e ao desenvolvimento futuro, bem como aperfeiçoar o estabelecimento do sistema de cuidados de saúde, o Governo da RAEM elaborou seis propostas de lei para a revisão das carreiras especiais dos Serviços de Saúde, incluindo fundamentalmente a definição dos conteúdos funcionais independentes e o ajustamento dos respectivos índices de vencimento. No ano de 2009, o Governo da RAEM concluiu a revisão da carreira de enfermagem, sendo esta revisão das seis carreiras a 2ª. fase de trabalho na qual se releva principalmente o conteúdo dos diversos tipos de trabalho da área da saúde, prestando uma atenção particular à necessidade de ampliação do âmbito funcional de determinadas profissões, no sentido de as conciliar com as actividades de outras profissões da área da saúde. Por outro lado, há necessidade de enquadrar nas carreiras os tipos de tarefas que não foram regulamentadas no passado, a fim de evitar eventuais injustiças e contemplar a valorização e o respeito pelos novos tipos de trabalho. Em resumo, a realização da revisão integral das carreiras especiais dos Serviços de Saúde pelo Governo da RAEM permitirá uma planificação do sentido de desenvolvimento das diferentes áreas profissionais no âmbito da saúde, bem como uma delimitação da relação entre as diversas carreiras que beneficiarão de maior adequação à execução a longo prazo das políticas de saúde. As carreiras objecto da presente revisão são regulamentadas respectivamente pela Lei no. 22/88/M de 15 de Agosto, pelo Decreto-Lei no. 68/92/M de 21 de Setembro e pela Lei no. 10/95/M de 31 de Julho. As seis carreiras especiais dos Serviços de Saúde revistas têm como conteúdo principal o seguinte:
Regime das Carreiras de Auxiliar de Saúde: Este regime de carreiras é uma revisão da Lei no. 22/88/M de 15 de Agosto. Com a carência de enfermeiros em Macau, situação idêntica à da maior parte das regiões do mundo e, devido aos problemas de saúde relacionados com o envelhecimento da população e com as doenças crónicas, entre outros factores, torna-se ainda mais relevante a procura dos cuidados de saúde permanentes pela sociedade. Perante a especialização da divisão do trabalho na área de enfermagem, os enfermeiros precisam de concentrar-se nas actividades profissionais de enfermagem. Por estes motivos, para além do reforço da equipa de enfermagem, é também necessário atribuir uma parte do trabalho menos técnico de enfermagem aos auxiliares de enfermagem que foram formados no treino de cuidados de enfermagem, elevar a exigência de habilitações académicas para ingresso nesta carreira e fornecer-lhes formação sistemática, resolvendo-se os problemas de carência de recursos humanos de enfermagem através da distribuição racionalizada e utilização eficaz dos recursos humanos de enfermagem. Assim, é necessário reestruturar a carreira de auxiliar dos serviços de saúde em vigor, criando-se duas carreiras neste regime: a carreira de auxiliar de enfermagem, que é um apoio aos enfermeiros na prestação de cuidados de enfermagem e a carreira de auxiliar de serviços gerais, que é um apoio administrativo e logístico às subunidades. As duas carreiras definem os seus próprios conteúdos funcionais, com vista a responder às necessidades profissionais das suas funções, pelo que, tendo em atenção o aumento da complexidade do conteúdo funcional e devido a uma maior exigência quanto aos requisitos habilitacionais para o ingresso, são actualizados os índices de vencimento. No novo regime das carreiras de auxiliar de saúde, estabelecem-se 3 categorias e os índices de vencimento são ajustados para valores entre os 150 e os 385 pontos. Regime da Carreira de Inspector Sanitário: Este regime da carreira é uma revisão da Lei no. 22/88/M de 15 de Agosto. O rápido desenvolvimento e o pluralismo social de Macau exigem que os inspectores sanitários executem tarefas mais complexas, sendo o seu papel de grande relevância, especialmente, nos trabalhos regulares de inspecção, nomeadamente, dos assuntos sanitários na comunidade e nos postos fronteiriços, de vigilância sobre as doenças transmissíveis, de prevenção e controlo de tabaco, bem como na vistoria periódica da higiene ambiental e das instalações. Com vista a garantir o desenvolvimento permanente das actividades deste sector, zelar pelo acesso e pela oportunidade de desenvolvimento dos profissionais, bem como para elevar a qualidade dos serviços prestados, é necessário alterar a carreira de agente sanitário para o regime da carreira de inspector sanitário. Para o efeito, de acordo com a alteração da designação correspondente ao tipo das funções exigidas, a carreira de agente sanitário é substituída pela carreira de inspector sanitário. Para o ingresso na carreira de inspector sanitário exige-se a frequência e conclusão, com aproveitamento na avaliação final, de uma formação teórica-prática especial, com a duração de um ano. Considerando a maior complexidade do conteúdo funcional e devido a uma maior exigência quanto aos requisitos a nível de formação, para além de se definir o conteúdo funcional do pessoal das diversas categorias, são actualizados os índices de vencimento. No novo regime da carreira de inspector sanitário, estabelecem-se 6 categorias e os índices de vencimento são ajustados para valores entre os 280 e os 600 pontos.
Regime da Carreira de Técnico Diagnóstico e Terapêutica: Este regime da carreira é uma revisão da Lei no. 10/95/M de 31 de Julho. Visto que a técnica de diagnóstico e terapêutica foi integrada no curso regular de ensino universitário há já algum tempo e, ultimamente, tem obtido uma gradual elevação, torna-se necessário proceder à revisão do regime da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, de modo a responder ao desenvolvimento dos cuidados de saúde modernizados. Na carreira são definidas quatro áreas funcionais, incluindo a laboratorial, a farmacêutica, a ortóptica e a de registografia. A área funcional de cada uma delas tem a forma de exercício correspondente à natureza das suas actividades e será definida por Regulamento Administrativo. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica habilitados com licenciatura das referidas áreas transitam para a carreira de técnico superior de saúde nas áreas correspondentes às que anteriormente detinham. Em simultâneo, fixa-se o índice remuneratório inicial de carreira correspondente ao previsto para a carreira de técnico superior e procede-se ao ajustamento dos índices remuneratório de diversas categorias. Os índices de vencimentos são actualizados para valores entre os 430 e os 735 pontos. Regime da Carreira de Técnico Superior de Saúde: Este regime da carreira é uma revisão da Lei no. 22/88/M de 15 de Agosto. Como o conteúdo funcional da carreira de técnico superior de saúde se torna cada vez mais complexo e o pessoal atinge rapidamente o índice de vencimento máximo, permanecendo no topo da carreira durante longo período de tempo, no intuito de lhes oferecer um percurso profissional mais atractivo, aditam-se categorias e escalões e procede-se ao ajustamento do índice remuneratório inicial da carreira e dos índices remuneratório das diversas categorias. Na carreira, são definidas cinco áreas funcionais, incluindo as de análise laboratorial, de farmácia, de radiologia, de terapia de reabilitação e de dietologia, sendo os técnicos de diagnóstico e terapêutica com licenciatura em radioterapia, terapia de reabilitação e de dietologia integrados na carreira de técnico superior de saúde. A área funcional de cada uma tem a forma de exercício correspondente à natureza das suas actividades e será definida por Regulamento Administrativo. Por outro lado, à actual contratação de profissionais da área de farmácia e de análise laboratorial pelos Serviços de Saúde aplica-se o regime da carreira de técnico superior de saúde ou o regime da carreira de técnico superior. Em virtude de as carreiras acima referidas serem, respectivamente, carreira especial e carreira geral, os requisitos de ingresso e o tempo necessário para a progressão divergem. Com o objectivo de evitar que futuros profissionais da carreira sejam por esta situação afectados, a proposta de lei integra os técnicos superiores da carreira geral nesta carreira especial, assim como exclui da nova carreira de técnico superior de saúde os profissionais da área tanatológica e engenharia sanitária que não são necessários. No novo regime da carreira de inspector sanitário, estabelecem-se 5 categorias e os índices de vencimento são ajustados para valores entre os 500 e os 800 pontos. Regime da Carreira de Administrador Hospitalar: Este regime da carreira é uma revisão da Lei no. 22/88/M de 15 de Agosto. Devido às cada vez maiores exigências e expectativas por parte dos cidadãos sobre a qualidade da prestação de assistência médica e enfermagem, os Serviços de Saúde têm a necessidade de gerir as subunidades médicas dum modo eficaz e económico. O pessoal de administração hospitalar tem desempenhado um papel importante na administração hospitalar, mas os recursos humanos desta área são muito escassos no mercado. A fim de resolver o problema de permanência do pessoal no topo da carreira por um longo tempo e para atrair profissionais talentosos e motivados a se integrarem nesta carreira, é acrescentado um novo grau correspondente à categoria de administrador hospitalar principal e são actualizados os conteúdos funcionais do pessoal das diversas categorias. No novo regime da carreira de administrador hospitalar, estabelecem-se 3 categorias e os índices de vencimento são ajustados para valores entre os 570 e os 755 pontos.
O Regime da Carreira Médica: Este regime da carreira é uma revisão da Lei no. 68/92/M de 21 de Setembro. No novo regime da carreira médica cria-se uma carreira única organizada por áreas de exercício profissional, podendo vir a ser integradas outras áreas. A carreira estrutura-se por 2 níveis habilitacionais e 4 categorias (médico geral, médico assistente, médico consultor e chefe de serviço). A adição da categoria de médico consultor alarga a carreira profissional dos médicos e beneficia o seu desenvolvimento. Concomitantemente, os médicos não diferenciados, médicos de medicina tradicional chinesa e médicos dentistas são integrados na nova categoria de médico geral e são definidos os deveres funcionais comuns para todos os médicos e os respectivos conteúdos funcionais. Devido à natureza especial das funções dos médicos, na carreira é acrescentada adequadamente uma categoria de topo com os respectivos escalões e são actualizados os índices de vencimento dos médicos das diversas categorias, por forma a que a carreira médica possa desenvolver-se duma forma mais planificada e atrair o ingresso de novos profissionais. A unificação e a sistematização da carreira médica estabilizará a equipa de médicos e melhor racionalizará a estrutura de pessoal. No novo regime da carreira médica estabelecem-se 4 categorias e os índices de vencimento são ajustados para valores entre os 560 e os 900 pontos. Esta revisão das carreiras especiais envolve 1311 trabalhadores dos Serviços de Saúde. Para além disso, no passado recente os Serviços de Saúde concluíram o trabalho de transição de 856 enfermeiros no novo regime da carreira de enfermagem, enquanto os restantes 677 profissionais continuam a ser regulamentados pelo regime geral da carreira.