Saltar da navegação

Autoridades prestam atenção elevada ao processo de transição de carreiras dos trabalhadores da Função Pública


O director dos Serviços de Administração e Função Pública de Macau (SAFP), José Chu, afirma que o governo tem dado atenção especial à implementação da Lei nº 14/2009, nomeadamente o processo de transição das carreiras dos trabalhadores da função pública, tendo sido criado, através de despacho do Chefe do Executivo, um grupo de trabalho para dar seguimento ao “Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos”, o qual já implementou um plano de promoção para o referido regime. José Chu esclarece que, desde a entrada em vigor do regime acima mencionado, 4 de Agosto de 2009, os SAFP emitiram vários ofícios circulares para os serviços públicos, solicitando-lhes para actuarem segundo a lei aquando do processo de transição dos trabalhadores e em algumas situações especiais, pediu-se aos serviços públicos que começassem de imediato com os procedimentos de transição do pessoal. O mesmo responsável indica que, até ao momento, não foi promulgado nenhum diploma complementar no que se refere ao processo de recrutamento e acesso ao “Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos”, assim as situações supracitadas estão regulamentadas no artigo 79º da referida Lei, significando que até à promulgação de diplomas complementares, as carreiras gerais continuam a ser tratadas de acordo com o sistema vigente. Explica que todos os trabalhadores do quadro, com contrato além do quadro e de assalariamento que, antes da entrada em vigor do novo regime de carreiras, estejam no topo de carreira ou que de acordo com o mesmo reúnam as exigências de antiguidade e resultados de avaliação do desempenho, os serviços públicos, aquando dos procedimentos de transição do referido trabalhador devem também providenciar o acesso à categoria ou escalão correspondente, com a indicação específica nos dados de transição que terão de enviar aos SAFP. Adianta que, relativamente aos trabalhadores que posteriormente vão adquirir o direito de acesso, com a entrada em vigor da presente lei, os respectivos serviços públicos devem assegurar o acesso e a progressão segundo a lei. Nota: Para mais informações, consultar a página da Assembleia Legislativa (http://www.al.gov.mo) – interpelação escrita, com o seguinte número: 156/IV/2010