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TSI: apesar da existência do erro no conhecimento da ilicitude, permanece censurável o agente por não se esforçar por conhecer a legislação de Macau


Um estudante universitário proveniente do Interior da China que estudava em Macau, A, por receio de baratas e insectos, comprou um aparelho electrocutor preto de forma alongada numa plataforma de comércio electrónico do Interior da China, o qual foi posteriormente enviado com sucesso para Macau. Na manhã do dia 30 de Maio de 2024, A colocou o aparelho electrocutor numa mala azul, destinada a bagagem despachada, com o intuito de o transportar num voo de Macau para Xangai.Os seguranças de serviço no Aeroporto Internacional de Macau, na vistoria por raio-X, detectaram a presença do aparelho electrocutor na mencionada mala. Após o exame, verificou-se que o aparelho apresentava na sua extremidade um par de eléctrodos metálicos, dotado de capacidade de descarga eléctrica, suficiente para causar impacto físico ou psicológico a terceiros. Deduzida acusação pelo Ministério Público, em 28 de Novembro de 2024, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, com suspensão da execução da pena por 2 anos. Inconformado, recorreu A para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso. Em relação aos argumentos de que A não se apercebeu de que o aparelho electrocutor era um objecto proibido e que a pena determinada pelo acórdão a quo era excessiva, o Tribunal Colectivo indicou que, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Código Penal, o erro sobre o conhecimento da ilicitude consiste no erro sobre a natureza jurídica da sua conduta, isto é, o agente considera erroneamente que a sua conduta é lícita, mas na realidade é um acto ilícito proibido por lei. O erro sobre o conhecimento da ilicitude pressupõe um conhecimento correcto do facto por parte do agente, mas um mau entendimento quanto à valoração jurídica do acto. Considerando que A, estudante universitário proveniente do Interior da China que estudava em Macau, comprou o aparelho electrocutor numa plataforma de comércio electrónico do Interior da China e o fez enviar para Macau, e que a posse desse aparelho não constitui crime no Interior da China, o Tribunal Colectivo entendeu que era razoável acreditar que A tinha efectivamente um conhecimento errado sobre a ilicitude da sua conduta. No entanto, como estudante universitário em Macau, A tinha capacidade e meios para conhecer as restrições e proibições de Macau em relação aos aparelhos em questão, mas não fez o possível para as conhecer. Por isso, o referido erro de conhecimento é censurável. Nos termos do art.° 16.°, n.° 2, do Código Penal, se o erro for censurável ao agente, a pena pode ser especialmente atenuada.

Considerando, sinteticamente, que A é delinquente primário e tem as circunstâncias atenuantes especiais acima referidas, bem como as influências negativas que os seus crimes trazem para a paz social, o Tribunal Colectivo passou a condenar A pela prática de um crime de detenção de armas proibidas previsto no art.º 262.º, n.º 1, do Código Penal, conjugado com o art.º 1.°, n.° 1, al. d), do D.L. n.º 77/99/M (ora Regulamento de Armas e Munições), conjugando com o art.° 6.°, n.° 1, al. b), do mesmo Regulamento, com as circunstâncias atenuantes previstas nos art.ºs 66.º e 67.º do Código Penal, conjugado com o art.º 16.º, n.º 2, do mesmo Código, na pena de prisão de 6 meses; e nos termos do art.° 44.° do Código Penal, a pena de prisão é substituída por pena de multa de 180 dias; de acordo com a situação económica de A, foi fixada a pena de multa de MOP 100,00 por dia, perfazendo a multa global de MOP 18.000,00; se a multa não for paga, cumpre a pena de prisão aplicada.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 139/2025.