Saltar da navegação

Título de Identidade para os Refugiados


De acordo com o Regulamento Administrativo n.º 9/2010 (Regulamento do título de identidade da Região Administrativa Especial de Macau para os refugiados), a Direcção dos Serviços de Identificação emite o título de identidade de refugiado para os indivíduos a quem tenha sido reconhecida a sua qualidade de refugiado, nos termos da Lei n.º 1/2004 que define o Regime de Reconhecimento e Perda do Estatuto de Refugiado. O requerente deve fazer prova da sua qualidade de refugiado por documento de reconhecimento do estatuto de refugiado emitido pela Comissão para os Refugiados. O título de identidade para os refugiados, cuja validade é de 2 anos, adopta o modelo dos documentos tradicionais, que não implica a incorporação de um chip electrónico. O título de identidade para os refugiados tem o seguinte modelo:
(* Vide em anexo ) O título de identidade para os refugiados contém os seguintes dados: número, data da primeira emissão, data de emissão, prazo de validade, nome do titular, data de nascimento, altura, código do local de nascimento e do sexo, imagem do rosto, assinatura e códigos de leitura óptica. Título de Identidade para os Refugiados