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Alerta às Agências de Emprego


Nos termos o disposto do Decreto Lei n.º 32/94/M – “Regime do Licenciamento das Agências de Emprego”, carece de autorização administrativa válida atribuída pela Direcção dos Serviços para os Assutnos Laborais (DSAL). Portanto o exercício de actividade de “Agências de Emprego” sem que haja sido emitida a respectiva autorização administrativa (licença), ou quando esta haja perdido a sua validade, são punidas com multa de Mop 20.000,00 (vinte mil patacas) a Mop 50.000,00 (cinquenta mil patacas), a prestação de serviços, nomeadamente, recepção de ofertas de emprego, inscrição de candidatos a emprego, selecção de pessoal, colocação e recrutamento de trabalhadores não-residentes (TNR´s). Informam-se ainda que, de acordo com o artigo 15.º do decreto-lei supracitado, as “Agências de Emprego” só podem inscrever ou colocar trabalhadores que sejam portadores de título de permanência temporária ou de documentos que os habilitem a residir no Território, ou seja, o disposto jurídico não autoriza as “Agências de Emprego” sobre a recepção de pedido de emprego e colocação de TNR´s. A violação do mesmo disposto, são punidas com multa de Mop 10.000,00 (dez mil patacas) a Mop 40.000,00 (quarenta mil patacas), pelo recrutamento ou colocação de cada trabalhador não-residente. Segundo o disposto do artigo 16.º do aludido decreto-lei, é vedado às agências o seguinte:
1.Cobrar quaisquer quantias aos candidatos que nelas se inscrevam para efeitos de emprego, ressalvado o disposto no artigo 17.º;
2.Servir de intermediárias no pagamento do salário aos trabalhadores;
3.Obter qualquer tipo de pagamento da entidade empregadora por conta do salário auferido pelos trabalhadores.
Em conformidade com o disposto do artigo 17.º do decreto-lei em causa, a ressalva incide unicamante ao pagamento de serviços prestados pelas “Agências de Emprego”, no seguinte:
1.As “Agências de Emprego” podem cobrar ao empregador, pelos serviços prestados, a quantia que entre ambos tiver sido acordada.
2.As “Agências de Emprego Não Gratuitas” podem cobrar ao trabalhador residente que for colocado em emprego, por uma só vez e após 60 dias sobre o início do trabalho, a quantia que entre ambos tiver sido acordada.
3.As “Agências de Emprego” que disponibilizem alojamento aos TNR´s podem cobrar mensalmente um quantitativo não superior a um sexto do salário.
4.Para efeitos do número anterior considera-se alojamento o espaço atribuído aos TNR´s, destinado à sua habitação.
5.Nos casos previstos nos números anteriores, “Agências de Emprego” devem passar recibo da importância cobrada, do qual conste a identificação do pagador e a indicação dos serviços prestados. Em cumprimento ao disposto acima referido, as “Agências de Emprego” só são autorizados a cobrar ao trabalhador residente do Território, pelos serviços prestados, a quantia que entre ambos tiver sido acordada. No diploma não autoriza a cobrança de quaisquer quantias aos TNR´s. É autoriza apenas as agências que disponibilizem alojamento aos TNR´s, cobrar mensalmente um quantitativo não superior a um sexto do salário e as “Agências de Emprego” devem passar recibo da importância cobrada. A violação de qualquer das disposições do artigo 16.º do decreto-lei supracitado são punidas com multa de Mop 10.000,00 (dez mil patacas) a Mop 30.000,00 (trinta mil patacas), por cada trabalhador, e a violação do disposto do artigo 17.º do decreto-lei supracitado são punidas com multa de Mop 10.000,00 (dez mil patacas) a Mop 40.000,00 (quarenta mil patacas), por cada trabalhador. Face ao exposto, a DSAL alerta a todas as pessoas singulares ou colectivas, que o exercício de actividade de “Agências de Emprego” carece de autorização administrativa pelo que devem submeter a licenciamento administrativo válido para a prestação de actividade legal das “Agências de Emprego”. O exercício de actividade de “Agências de Emprego” sem que haja sido emitida a respectiva licença ou quando esta haja perdido a sua validade e mesmo que seja detentor da licença válida mas se encontra a exercer a sua actividade sem o cumprimento das restrições impostas pelas disposições legais que o regulamenta, a DSAL não tolera e aplica a multa consoante a infracção constatada.