As “Informações relevantes sobre os requisitos para a fixação de residência em Macau, dos filhos maiores que se encontram no Interiror da China, de pais residentes de Macau” (adiante designado por “Informações relevantes”), desde a sua divulgação em 2009 pelos Serviços da Polícia de Segurança Pública da China, foram bem-recebidas e acolhidos comentários favoráveis pelas personalidades de diversos sectores. Entretanto, haviam alguns residentes de Macau que emitiram solicitações perante o Governo da RAEM, sobre a fixação de residência em Macau dos agregados familiares dos residentes de Macau para reunião familiar, solicitando principalmente ao Governo da RAEM que reconhecesse o estatuto de residente de Macau dos ex-portadores do Título de Permanência Temporária antes da obtenção do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, e que lhes emitisse o certificado necessário para que os seus filhos pudessem estar integrados no âmbito dos requisitos aplicados aos “filhos maiores”. De acordo com o artigo 22.º da Lei Básica da RAEM, a entrada dos residentes do Interior da China em Macau para aí fixar residência é da competência do Governo Popular Central. Para resolver a questão sobre a reunião familiar dos filhos maiores, que se encontram no Interior da China, de residentes de Macau, o Governo Popular Central já determinou, de forma clara, os princípios e o âmbito de aplicação. Os “filhos maiores” referem a indivíduos nascidos na China, filhos de residentes de Macau, que à data da apresentação do pedido preenchiam os requisitos para reunião com os pais residentes em Macau, mas que durante a apreciação do pedido, tornaram-se maiores da idade permitida para a autorização de fixação de residência em Macau. E foi com base nestes termos que foram estabelecidas as “Informações relevantes” acima referidas. O Governo da RAEM tem de cumprir e actuar em sintonia com as políticas e as medidas do Governo Popular Central. Importa salientar que o Decreto-Lei n.º 49/90/M, que regulamenta a concessão do Título de Permanência Temporária, determina no seu artigo 4.º, n.º 2, que “Aos portadores de título de permanência temporária não é reconhecida a qualidade de residente.”. Ademais, prescreve-se o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 8/1999 (Lei sobre Residente Permanente e Direito de Residência na Região Administrativa Especial de Macau) que um indivíduo não reside em Macau “se apenas tem autorização de permanência”, assim sendo o tempo de permanência não é contado para efeitos de residência habitual. Nestes termos, os indivíduos referidos nas reivindicações em apreço, isto é, os filhos nascidos na China, de pais residentes de Macau que outrora eram portadores do Título de Permanência Temporária, nunca reuniam, anteriormente, as condições necessárias para requerer a fixação de residência em Macau, o que se tornava, por si, num facto impeditivo para formulação do pedido, pelo que estes indivíduos não estão abrangidos pelo âmbito definido em relação a “filhos maiores” nas “informações relevantes” em causa. O Governo da RAEM entende que a solução encontrada para resolver a questão dos “filhos maiores” é razoável e satisfatória. Os agregados familiares no Interior da China, de residentes de Macau, que não são abrangidos pelo âmbito de “filhos maiores” previsto nas “Informações relevantes” acima referidas, devem formular o pedido de fixação de residência em Macau em conformidade com as disposições determinadas pelos Serviços da Polícia de Segurança Pública do Interior da China.