A é uma sociedade comercial que se dedica ao negócio de fabrico e comercialização de pavimentos, revestimentos e outros produtos cerâmicos, bem como de fomento imobiliário, e era titular da concessão, por arrendamento, de um terreno designado por lote “D”, com a área de 7000m2, situado na zona de Pac On na ilha da Taipa, destinado à instalação de uma fábrica de pavimentos e revestimentos cerâmicos de barro vermelho. Em 1989, A requereu ao então Governador de Macau a construção do maior número de pisos com finalidade industrial destinados a ser comercializados. Em 1991, A formalizou o referido pedido para a alteração da volumetria do edifício de 1 piso para 6 pisos, pedindo a revisão do contrato de concessão do terreno. Em 1994, foi deferido o pedido de A, com autorização da alteração do aproveitamento e finalidade do terreno. Após a revisão do contrato de concessão, o anterior prazo de aproveitamento de 18 meses foi prorrogado por mais 24 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho da revisão. A apresentou, em Maio de 1994, um projecto de arquitectura, o qual não chegou a ser aprovado pela então DSSOPT. Em 2011, a DSSOPT solicitou à Autora a apresentação de toda a informação a fim de esclarecer a situação de incumprimento quanto à finalidade e aproveitamento do terreno, sob pena de ser desencadeado o processo de declaração de caducidade ou de rescisão do contrato de concessão do terreno caso não houvesse resposta ou as justificações do não cumprimento do contrato não fossem aceites. Em 2015, o Chefe do Executivo declarou a caducidade da concessão do terreno em causa. Dessa decisão recorreu A para o Tribunal de Segunda Instância, que julgou improcedente o recurso em 2017. A interpôs recurso desse acórdão do TSI para o Tribunal de Última Instância, que por sua vez, negou provimento ao recurso em 2019. Posteriormente, A intentou, no Tribunal Administrativo, a “acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual”, pedindo a condenação da RAEM a pagar-lhe uma indemnização no montante de MOP329.830.000,00. Após julgamento, o Juiz do TA indeferiu todos os pedidos deduzidos por A. Inconformada com o assim decidido, A interpôs recurso para o TSI, que veio a negar provimento ao recurso. Em sequência, A recorreu novamente para o TUI.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
A afirmou, em sede do seu recurso, que não se pode confundir a responsabilidade contratual com a responsabilidade extracontratual, nem excluir a possibilidade de a recorrente efectivar a responsabilidade da Administração de acordo com a lei. Indicou o Colectivo que, em face dos art.ºs 477.º e 480.º do Código Civil, é opinião dominante na doutrina e jurisprudência que a responsabilidade civil, de acordo com a natureza do dever jurídico violado, se pode distinguir em “contratual” e “extracontratual”, sendo ainda certo que, em função da culpa, pode também ser classificada como responsabilidade “objectiva” e “subjectiva”, consoante a vítima necessite ou não de provar a culpa do agente. A “responsabilidade civil administrativa” é uma obrigação que incide sobre a Administração Pública e os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, de indemnização pelos prejuízos causados a outrem no exercício da actividade administrativa. O uso do termo “civil” não significa que estamos em sede de Direito Civil. Esta designação indica apenas que a responsabilidade em causa não é política, criminal ou contra-ordenacional, pretendendo-se tão só a prevenção ou punição de condutas que se mostrem antijurídicas, ou seja, que a Administração repare os danos que possa ter causado na esfera jurídica de um particular. No domínio da responsabilidade civil extracontratual, a formação da obrigação de indemnizar pressupõe, igualmente, a existência de um facto voluntário ilícito - isto é, controlável pela vontade do agente e que infrinja algum preceito legal, um direito ou interesse de outrem legalmente protegido – que o mesmo seja censurável do ponto de vista ético-jurídico. In casu, por própria culpa de A na falta do aproveitamento do terreno, foi declarada a caducidade da concessão no dia 30 de Março de 2015, e atenta a matéria de facto dada como provada nos autos, a sociedade A não concluiu o aproveitamento do terreno dentro do prazo fixado no contrato, nem fez prova de algum dano efectivamente sofrido, ou da efectiva capacidade económica e financeira para construir o que quer que fosse, sendo, assim, patente a falta de razão e de fundamento jurídico do seu pedido indemnizatório.
Nos termos que se deixam expostos, em conferência, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido do TSI.
Cfr. o Acórdão do TUI, no Processo n.º 76/2025.