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Assinatura do Suplemento VIII ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (Nota de Imprensa)(1)


Foi assinado, hoje (dia 14 de Dezembro de 2011), em Macau, o Suplemento VIII ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (adiante designado por Acordo), que entrará em vigor no dia 1 de Abril de 2012. Após consultas profícuas entre o Interior da China e Macau, em relação ao Suplemento VIII ao Acordo, o âmbito da liberalização vai ser alargado nos domínios do Comércio de Serviços e Facilitação do Comércio e Investimento. No contexto do Comércio de Serviços, o Interior da China acrescentará mais três áreas, perfazendo um total de 46 sectores de serviços liberalizados, bem como alargará o âmbito de onze dos sectores de serviços que já se encontram liberalizados, o que se traduz em 281 medidas de liberalização, destacando-se os seguintes novos conteúdos inseridos no Comércio de Serviços: de futuro, os prestadores de serviços de Macau podem exercer, no Interior da China, não só, as mesmas actividades a que se dedicam em Macau, mas também, outras abrangidas pelos sectores de serviços constantes do Acordo, desde que satisfaçam os requisitos previstos na legislação do Interior da China e as exigências restritivas em determinados sectores; para a realização de estudo sobre a criação do sistema de inspecção prévia no Interior da China, sobre as importações de Macau, passando a ser designada a Administração de Inspecção e Quarentena para Saída e Entrada pela Fronteira de Zhuhai para execução da inspecção prévia das importações provenientes de Macau; no domínio da protecção da propriedade intelectual (marcas), continua a aceitar-se os pedidos prioritários feitos por requerentes do registo de marcas de Macau. No que se refere ao Comércio de Mercadorias, alarga-se o critério para a determinação da "percentagem ad-valorem" no âmbito das regras de origem, integrando-se as regras de acumulação nas "Regras de Origem" no âmbito do Acordo. No que diz respeito à Facilitação do Comércio e Investimento, com base nas dez áreas de cooperação existentes, o Interior da China aprofundará a cooperação nos domínios da inspecção de mercadorias, comércio electrónico, protecção da propriedade intelectual e indústrias de tecnologias de inovação. Para consolidar o papel de Macau como plataforma de serviços comerciais e centro de turismo e lazer, no Suplemento VIII ao Acordo, estreita-se a cooperação da actividade financeira e do sector de turismo, nomeadamente o impulso das operações bancárias a nível internacional e actividades seguradoras, a coordenação para o controlo dos mercados turísticos, promoção turística conjunta e expansão do âmbito da cooperação, entre outros. Em vista do precedente, teve hoje lugar, de manhã, na sede do Governo da RAEM, a reunião de alto nível da Comissão de Acompanhamento Conjunta de 2011 no âmbito do Acordo, na qual participaram as delegações do Ministério do Comércio da China e do Governo da RAEM, chefiadas, respectivamente, pelo Vice-Ministro do Comércio, Jiang Yaoping e pelo Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen. Finda a reunião, o Vice-Ministro do Comércio, Jiang Yaoping e o Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen, em representação das duas partes, assinaram o Suplemento VIII ao Acordo, na presença de Chui Sai On, Chefe do Executivo, Zhou Bo, Subdirector do Gabinete para os Assuntos de Hong Kong e Macau do Conselho de Estado, Gao Yan, Subdirectora do Gabinete de Ligação do Governo Central na RAEM, Hu Zhengyue, Comissário do Ministério dos Negócios Estrangeiros na RAEM e Choi Lai Hang, Director-Geral dos Serviços de Alfândega. Âmbito das Actividades Liberalizadas e Critério para a Determinação de Mercadorias O conteúdo do Suplemento VIII ao Acordo contempla as áreas de Comércio de Mercadorias, do Comércio de Serviços e da Facilitação do Comércio e Investimento. No que diz respeito ao âmbito do prestador de serviços de Macau, alargam-se a definição de Prestador de Serviços e respectivas regras. De acordo com a nova revisão, de futuro, os prestadores de serviços de Macau que reúnam condições podem prestar, no Interior da China, serviços às mesmas actividades exercidas em Macau e, igualmente, outras actividades incluídas nos sectores de serviços constantes do Acordo, desde que satisfaçam os requisitos previstos na legislação do Interior da China e as exigências restritivas em determinados sectores. Estas medidas criaram mais oportunidades aos prestadores de Macau, na entrada no mercado do Interior da China, participação nos respectivos sectores de serviços, e mais opções de escolha de actividades. Na área do Comércio de Mercadorias, procedeu-se a um relaxamento dos requisitos em relação à "percentagem ad-valorem", como é um dos critérios para a determinação da "transformação substancial" no âmbito das regras de origem, sendo alterada, essencialmente, a sua forma de cálculo: caso os produtores de Macau utilizem matérias-primas ou componentes importados e originários do Interior da China, estes são considerados como originários de Macau, no cálculo da sua percentagem ad-valorem, desde que a mesma seja igual ou superior a 30%, e seja igual ou superior a 15% do cálculo subtraído do valor das matérias-primas ou componentes originários do Interior da China. Nesse sentido, esta medida de liberalização será ainda mais benéfica e, sobretudo, um critério de cálculo mais flexível, para efeitos de entrada no mercado do Interior da China dos produtos de Macau com benefícios de isenção de direitos aduaneiros. Cooperação Estreita nas Áreas Financeiras e Turísticas Considerando o empenho na transformação de Macau numa plataforma regional de serviços comerciais e centro de turismo e lazer, no Suplemento VIII ao Acordo, será aprofundada a cooperação no âmbito das áreas financeira e turística. No domínio da cooperação financeira, as duas partes acordam em: apoiar os bancos do Interior da China no desenvolvimento de actividades, a nível internacional, através da plataforma financeira internacional de Macau, partindo do pressuposto de operações prudentes; apoiar as companhias de seguros de Macau na entrada no mercado através da constituição por instituição, ou participação, no capital social, por forma a participar e partilhar no desenvolvimento do mercado segurador do Interior da China, e reforçar a cooperação nas áreas de investigação de produtos, no sector segurador, exploração da actividade e gestão de operações, etc. Relativamente à cooperação no sector do turismo, as medidas específicas são as seguintes: 1) Elevar, conjuntamente, a qualidade dos serviços de turismo do Interior da China e Macau, criar mecanismos sustentáveis de coordenação para controlo desses mercados do Interior da China e de Macau, regularizar o exercício da actividade, de empresas de animação turística, salvaguardar os interesses de ordem legal dos turistas, e promover conjuntamente o desenvolvimento saudável e ordenado do mercado turístico do Interior da China que se destina a Macau; 2) Dinamizar a promoção turística conjunta, no estrangeiro, do Interior da China e de Macau; desenvolver, conjuntamente, percursos turísticos de tipo «uma viagem com vários destinos» do Interior da China e Macau, e actividades promocionais e de divulgação, tirando o maior proveito de feiras de turismo no exterior, por forma a estreitar a cooperação entre os gabinetes de turismo, no exterior, das duas partes; 3) Apoiar as empresas turísticas do Interior da China e de Macau na expansão do âmbito da cooperação; incentivar e orientar as mesmas e os capitais sociais na entrada ao mercado da outra parte; apoiar, prioritariamente, a constituição de agências de viagens por prestadores de serviços de Macau, no Interior da China; fortalecer estreita colaboração nos domínios da investigação e desenvolvimento turístico e científico e no desenvolvimento de novas atracções turísticas; estudar um caminho para a cooperação na industrialização do turismo.