Duas autorizações de isenção elaboradas pelo Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais foram publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, Série II, de 16 de Novembro de 2011. Publicadas estas duas autorizações, nos termos do previsto nas mesmas, as entidades públicas e privadas que efectuam os tratamentos de dados pessoais referentes aos candidatos a emprego para fins de recrutamento de trabalhador, as instituições educativas que efectuam tratamentos de dados pessoais referentes aos candidatos para fins de recrutamento de alunos, estão isentas de proceder, junto do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, à notificação prevista no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 8/2005, Lei da Protecção de Dados Pessoais. Nos termos do no n.º 1 do artigo 21.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, as entidades públicas e privadas como os Serviços Públicos, sociedades, associações e pessoa colectiva sem fins lucrativos, devem notificar, por escrito e no prazo de 8 dias, o Gabinete da Protecção de Dados Pessoais do início da realização de tratamentos automatizados de dados pessoais. Os referidos "tratamentos automatizados" são entendidos por, de um modo geral, tratamentos de dados pessoais através de aparelhos automatizados como os computadores. No previsto no n.º 2 do mesmo artigo, o Gabinete, no pressuposto da eficácia da protecção de dados pessoais, pode autorizar a simplificação ou a isenção da notificação para determinadas categorias de tratamentos que tenham em conta critérios de celeridade, economia e eficácia. O Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, como uma autoridade pública para coordenar os trabalhos da execução da lei, tem promovido, em fases e de forma gradual, os respectivos trabalhos. Contando-se as autorizações de isenção já publicadas, o Gabinete tem publicado totalmente nove "autorizações de isenção da obrigação de notificação" até ao momento presente. A publicação das autorizações visa a satisfazer, no pressuposto da eficácia da protecção de dados pessoais, as necessidades do funcionamento diário da sociedade. A isenção de notificação para determinadas categorias de tratamentos automatizados de dados pessoais efectuados pelas entidades públicas e privadas como os Serviços Públicos, sociedades, associações e pessoa colectiva sem fins lucrativos contribui para não só diminuir o encargo administrativo desnecessário, mas também economizar os recursos de ambas as partes. Além disso, as autorizações podem ainda servir de referência, no que diz respeito a formas e graus de tratamentos, para as entidades públicas e privadas em tratamentos de dados pessoais. Em cada autorização especificam-se detalhadamente as finalidades do tratamento, categorias de titulares dos dados, categorias de dados a tratar, prazos de conservação dos dados, bem como categorias de destinatários a quem podem ser comunicados os dados. As entidades públicas e privadas, caso efectuem os tratamentos de dados com finalidade, categoria, prazo de conservação e destinatários acima referidos, ou mesmo que efectuem fora do âmbito especificado, mas com meios manuais, estão isentas de notificar o Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais. Caso contrário, os tratamentos são efectuados fora do âmbito especificado e com meios automatizados, assim, as entidades devem notificar, o mais rápido possível, o Gabinete. A notificação deve ser feita através do preenchimento do formulário de "Declaração de Tratamento dos Dados Pessoais" que poderá ser adquirido através do Gabinete ou descarregamento na página electrónica do mesmo Serviço.