O Conselho Executivo acabou de discutir, há poucos dias, a Proposta de Lei do Quadro-geral do Fundo de Previdência Central. No ano 2007, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) publicou a Proposta de Lei relativo ao regime de segurança social de dois níveis, em que sugeriu o ajustamento do regime de segurança social vigente e a constituição do fundo de previdência central. Em 2011, na sequência da entrada em vigor da Lei n.o 4/2010, a RAEM constituíu o regime de segurança social do primeiro nível. Ao mesmo tempo, o Governo da RAEM elaborou o Regulamento Administrativo n.o 31/2009 que define as Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central, com vista a criar os alicerces para a constituição de um regime de fundo de previdência central do regime de segurança social do segundo nível. Neste base, o Governo da RAEM elaborou a Proposta de Lei do Quadro-geral do Fundo de Previdência Central. A Proposta de Lei que definiu o Quadro-geral do Fundo de Previdência Central, tem por objectivo o elevar da qualidade de vida após a aposentação dos residentes da RAEM. A Proposta de Lei estipula que considera-se, automaticamente, participante da conta individual do Regime do Fundo de Previdência Central, o residente da RAEM que tenha completado 18 anos de idade e ainda aquele que, não tendo completado 18 anos de idade, esteja inscrito no Fundo de Segurança Social. O FSS procede, oficiosamente, à abertura de conta individual no Regime do Fundo de Previdência Central para cada participante. O fundo principal da conta individual é proveniente de:
1) Das contribuições de empregadores, trabalhadores e demais residentes da RAEM que tenham completado 18 anos de idade;
2) Das dotações dos saldos dos exercícios anteriores da RAEM no âmbito da autorização da respectiva transferência para as contas individuais;
3) Da verba de activação transferida para as contas individuais pela RAEM;
4) De outras quantias que devam ser transferidas para as contas individuais.
A Proposta de Lei estipula que apenas o participante que tenha completado 65 anos de idade pode requerer o levantamento total ou parcial da verba na sua conta individual. O participante que não tenha completado 65 anos de idade mas que se encontra estar a assumir ou prever assumir despesas elevadas para tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave, ou receber a pensão de invalidez prevista na Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social) há mais de um ano, pode requerer o levantamento total ou parcial, por antecipação, da verba na sua conta individual. O Chefe do Executivo pode, excepcionalmente, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar o levantamento total ou parcial, por antecipação, da verba da conta individual do participante que não tenha completado 65 anos de idade.
Em relação à atribuição de dotações dos saldos dos exercícios anteriores da RAEM, a Proposta de Lei mantem o disposto actual, ou seja, o residente permanente da RAEM que tenha completado 22 anos de idade, tem direito à atribuição da verba, desde que tenha permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias durante o ano civil anterior. A atribuição de verbas prescreve no prazo de três anos, contado a partir de 31 de Dezembro do ano em que as respectivas verbas sejam disponibilizadas. A Proposta de Lei estipula ainda que a conta individual do Regime de Poupança Central aberta nos termos do Regulamento Administrativo n.º 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central), com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2011, é alterada automaticamente para a conta individual do Regime do Fundo de Previdência Central.