Hoje (dia 19), na reunião plenária da Assembleia Legislativa (AL), foi discutida e aprovada, na especialidade, a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 4/2010 ‒ Regime da Segurança Social e à Lei n.º 7/2017 ‒ Regime de previdência central não obrigatório”. A referida proposta de lei foi apresentada pelo Governo à AL no dia 21 de Janeiro de 2026 e discutida, votada e aprovada na generalidade na reunião plenária que teve lugar dia 10 de Fevereiro de 2026, cabendo à 1.ª Comissão Permanente proceder à sua apreciação e exame na especialidade.
Nos termos do Regime da Segurança Social, para se inscreverem pela primeira vez como beneficiários do regime facultativo do Fundo de Segurança Social, os residentes precisam de permanecer na RAEM, pelo menos, 183 dias nos 12 meses anteriores à apresentação do pedido de inscrição, e, nos termos do Regime de Previdência Central Não Obrigatório, a repartição extraordinária de saldos orçamentais só é atribuída aos residentes permanentes de Macau que tenham permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias durante o ano civil anterior.
Neste momento, quanto aos residentes de Macau que residem, trabalham ou estudam na Zona de Cooperação em Hengqin, o Governo da RAEM invoca “razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas”, regra prevista expressamente na lei, para, a título excepcional e casuístico, tratar dos referidos casos, considerando o período em que os referidos residentes se encontram fisicamente na Zona de Cooperação como sendo em Macau, para avaliar se conseguem ou não perfazer os referidos 183 dias.
Com vista a concretizar as políticas relacionadas com o “Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”, a proposta de lei vem alterar o método de tratar, de forma excepcional e casuística, a apreciação dos referidos casos, transformando-o em disposições jurídicas. A proposta de lei passa a prever expressamente que, se o residente de Macau residir, trabalhar ou frequentar cursos superiores ou não superiores reconhecidos pelos serviços competentes locais da Zona de Cooperação, é considerado como se estivesse em Macau quando se encontra na Zona de Cooperação. Além disso, a proposta de lei prevê que o período de trabalho no exterior também possa ser considerado como período de permanência em Macau, quando o residente de Macau que trabalha no exterior tiver a seu cargo as principais despesas de subsistência do cônjuge, parentes ou afins da linha recta, que residam na Zona de Cooperação.
Mais, para facilitar a vida dos residentes de Macau na Zona de Cooperação, a proposta de lei prevê que o atestado médico emitido pelas instituições médicas na referida Zona possa ser utilizado para requerer o subsídio de doença.
A proposta de lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.