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Não devem ser registados como marca os sinais descritivos sem capacidade distintiva


Em 14 de Junho de 2023, A apresentou à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (doravante designada por DSEDT) os pedidos de registo da marca, com logótipo “SPATIAL MEMORIES”, para assinalar os produtos ou serviços das classes 9 e 42. Por despacho de 10 de Maio de 2024 do Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da DSEDT, foi indeferido o pedido de registo da marca de A. Da decisão A recorreu contenciosamente para o Tribunal Judicial de Base que julgou improcedente o recurso. Inconformada, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância. Após o julgamento, o Tribunal Colectivo do TSI, em conferência, acordou em negar provimento ao recurso interposto por A, mantendo a decisão da DSEDT que recusou o pedido de registo da marca.

Ainda inconformada, veio A interpor recurso para o Tribunal de Última Instância, alegando que a marca registanda gozava de capacidade distintiva inerente para identificar no mercado os produtos e serviços de A. Afirmou A que a marca “SPATIAL MEMORIES” sugeria ou evocava virtualmente os produtos ou serviços, sendo sugestiva ou alusiva e, consequentemente, registável, bem como, tinha sido registada nas classes 9 e 42 em, pelo menos, 137 jurisdições em todo o mundo. Deste modo, a marca cujo registo ora se solicitara deveria, no entendimento de A, ser registada em Macau.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, indicando que uma frase puramente descritiva, eventualmente, com características promocionais, e que se limitava a elogiar as qualidades dos produtos ou serviços, não era passível de registo, o mesmo já não sucederia com frases ou expressões que contivessem determinadas características, e que, ainda que se pudessem considerar simples, dada a sua natureza, composição, referência, etc…, não eram comuns, ao ponto de, à partida, e de imediato, se poder excluir qualquer necessidade de análise e reflexão, ou qualquer esforço de interpretação por parte do público consumidor, podendo ser ainda registáveis. Importava-se, pois, não perder de vista que uma marca registanda não devia ser apenas descritiva, devendo possuir suficiente originalidade e impacto, desencadeando, no público-alvo, um processo cognitivo que implicasse um esforço de interpretação, o que, por si, acabaria por justificar a sua reclamada capacidade distintiva. In casu, a expressão utilizada na marca registanda “SPATIAL MEMORIES”, e que, como se viu, em língua chinesa se traduziria para “空間記憶”, significava essencialmente uma função ou um mecanismo do cérebro que permitia recordar detalhes associados ao meio ambiente. No entendimento do Tribunal Colectivo, a expressão em causa não possuía capacidade distintiva, pois tinha um significado vulgar, especialmente no entendimento da disciplina de Psicologia, não podendo deixar de ser considerada uma expressão essencialmente comum. Ademais, a referida expressão, em face do sentido e significado que se mostrava atribuir-lhe em termos comuns, não se afigurava de considerar como especial ou suficientemente sugestiva, pois que se correria, com o seu registo, o acrescido risco da sua apropriação e monopolização por parte da ora recorrente, pelo que não deveria a mesma ser registada.

Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordaram os Juízes do TUI em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Cfr. o acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 108/2025.