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DSAL alerta sobre o cumprimento da remuneração de base acordada entre o empregador e o trabalhador


Tendo verificado, nos últimos dias, anúncios das empresas publicados nos jornais sobre o recrutamento, com prejuízo próprio relativo aos valores praticados no mercado laboral, neste sentido, a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) aprecia que as empresas recorrem a benefícios mais vantajosos para recrutar trabalhadores, no entanto, a DSAL tem a obrigação de apelar, de boa fé, aos empregadores e trabalhadores de todos os sectores de Macau sobre o cumprimento das respectivas normas previstas na Lei das Relações de Trabalho.
Nos termos dos artigos 4.º e 14.º da Lei das Relações de Trabalho, as condições de trabalho celebradas pelo empregador e trabalhador para além de não poderem ser menos favoráveis do que as condições e garantias essenciais previstas na mesma lei, ainda, se as duas partes já acordaram o montante da remuneração de base, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador o montante conforme o acordo.
Nos termos do artigo 10.º e do n.º 5 do artigo 59.º da Lei das Relações de Trabalho, no caso de haver mudança de modelo de serviço e o empregador pretender diminuir a remuneração de base acordada, nos termos da lei, o mesmo deve obter o consentimento por escrito do trabalhador. Para além da celebração do acordo de diminuição da remuneração de base entre as duas partes, a referida diminuição só produz efeito após comunicação à DSAL efectuada pelo empregador no prazo de 10 dias, ou por outras palavras, se o trabalhador não aceitar a diminuição da remuneração de base, o empregador é obrigado a continuar a pagar a remuneração de base inicialmente acordada com o trabalhador.
Por outro lado, nos termos do n.º 6 do artigo 70.º da Lei das Relações de Trabalho, mesmo que o empregador tenha a concordância do trabalhador na diminuição da remuneração de base, no caso de resolução do contrato sem justa causa por iniciativa do empregador antes de decorridos 2 anos desde a comunicação à DSAL, a indemnização por despedimento e o aviso prévio pagos pelo empregador ao trabalhador devem se calculados com base no montante da remuneração de base auferida pelo trabalhador antes da celebração do referido acordo.
Apela-se ainda que, se o empregador infringir as disposições legais sobre o pagamento da remuneração de base e das respectivas garantias, de acordo com o artigo 85.º da Lei das Relações de Trabalho, o acto do empregador constitui uma contravenção punida com multa. Por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção, o empregador pode ser punido com multa até 50 000 patacas (ou seja, a referida multa é calculada por cada trabalhador envolvido).
Para finalizar, na assinatura de qualquer documento, o trabalhador deve ter conhecimento claro sobre a sua própria vontade. O trabalhador não deve assinar qualquer acordo contra a sua própria vontade. Para quaisquer informações sobre a diminuição da remuneração de base, o trabalhador deve comparecer de imediato na DSAL para a consulta ou pedir apoio, a fim de proteger os seus direitos e interesses.