No dia 30 de Agosto entra em vigor a Lei n.º 9/2011― "Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade", aprovada em exame na especialidade pela Assembleia Legislativa e publicada no dia 29 de Agosto no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Em conformidade com a referida lei, as formalidades a que obedece o pedido de atribuição do subsídio de invalidez, o montante do subsídio, o período de atribuição e as regras para a realização da prova de vida por parte do beneficiário são determinados através do despacho do Chefe do Executivo, a publicar a curto prazo no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. O Instituto de Acção Social (IAS) iniciará, após a publicação do referido despacho do Chefe do Executivo, a recepção dos pedidos de atribuição do subsídio de invalidez, recorrendo a uma série de acções de promoção, através de conferência de imprensa, jornais, rádio, publicidade na TV, etc. para divulgar a forma de requerimento de atribuição do referido subsídio. Além disso, o IAS apela aos residentes que pretendem requerer o subsídio de invalidez e que preenchem os respectivos requisitos para aguardarem algum tempo, não sendo necessário ficarem excessivamente preocupados com o respectivo assunto antes da recepção de pedidos para atribuição do subsídio acima mencionado.
De harmonia com a referida lei, às pessoas que reúnam os requisitos para pedido de atribuição do subsídio de invalidez e que apresentem, até ao dia 31 de Dezembro de 2011, o respectivo pedido, no caso desse pedido vir a ser deferido, podem ser atribuídas uma ou duas prestações extraordinárias relativas aos anos de 2009 e 2010, desde que tenham sido, num daqueles anos ou em ambos, portadores de deficiência e residentes permanentes da RAEM. É de salientar que a referida lei determina que o beneficiário do subsídio de invalidez deve ser residente permanente da RAEM que possui o Cartão de Registo de Avaliação da Deficiência ou que foi avaliado como indivíduo com os requisitos para atribuição do referido Cartão. Contudo, a referida lei também determina que as formalidades para pedido do subsídio de invalidez podem ser tratadas, desde que o residente tenha apresentado ao IAS o pedido de atribuição do Cartão de Registo de Avaliação da Deficiência. Por isso, para os cerca de 7000 residentes que, antes da entrada em vigor desta lei, apresentaram ao IAS o pedido de atribuição do Cartão de Registo de Avaliação da Deficiência, e que aguardam a realização da avaliação ou que já receberam o referido Cartão, o IAS, depois de o mencionado despacho do Chefe do Executivo ser publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, enviará, através dos correios, para os endereços dos referidos residentes, os folhetos sobre o pedido de atribuição do subsídio de invalidez e do subsídio de invalidez retroactivo (ano de 2009 e/ou 2010) bem como os respectivos formulários de pedido, para efeitos de referência e facilitação da apresentação de pedidos. A par disso, o IAS recebe o pedido apresentado por terceiro autorizado pelo requerente, ou o pedido, juntamente com os formulários de pedido, enviado através dos correios. Para outros pormenores relativos ao requerimento de atribuição do subsídio de invalidez, o IAS, após a publicação do referido despacho do Chefe do Executivo, procederá à explicação junto do público.