O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Regime jurídico dos centros de aperfeiçoamento particulares”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 38/93/M, que regula as instituições educativas particulares que ministrem ensino de nível não superior, se mantém em vigor há mais de 30 anos, e tendo em conta o desenvolvimento social e após ouvidas as opiniões do sector, foi elaborada a proposta de lei intitulada “Regime jurídico dos centros de aperfeiçoamento particulares”, procedendo-se à optimização da regulamentação da exploração dos centros de aperfeiçoamento particulares, proporcionando garantias efectivas e um apoio eficaz aos formandos que recebem a educação contínua e disponibilizando para o sector um regime conveniente aos residentes e favorável aos negócios, que eleve o seu nível profissional, para promover o desenvolvimento do ensino não superior a longo prazo no sentido de prestar serviços de melhor qualidade e de alta eficiência aos cidadãos.
O conteúdo principal da proposta de lei é o seguinte:
1. São definidos o âmbito de aplicação do Regime jurídico dos centros de aperfeiçoamento particulares e a definição dos cursos de aperfeiçoamento. A proposta de lei aplicar-se-á aos estabelecimentos operados por entidades particulares que promovam a admissão de formandos e prestem exclusiva e continuamente cursos de aperfeiçoamento presenciais ao público, não se aplicando aos cursos de aperfeiçoamento realizados por instituições de ensino superior, aos cursos de aperfeiçoamento de natureza familiar, aos cursos de aperfeiçoamento regulados por diploma próprio, à prática desportiva para o público, aos treinos específicos ou actividades desportivas predominantemente de treino, aos treinos colectivos realizados por associações culturais e artísticas para espectáculos ou competições e às actividades culturais e desportivas comunitárias de carácter recreativo ou de confraternização.
2. São aperfeiçoados o procedimento e as formalidades da administração pública, promovendo-se o procedimento de agência única e tratando a Direcção dos Serviços de Educação e Desenvolvimento da Juventude dos requerimentos de forma centralizada, a fim de aumentar a eficácia administrativa. Ao mesmo tempo, é introduzida a disposição da licença provisória, a qual prevê que os estabelecimentos podem iniciar a sua actividade desde que satisfaçam as condições básicas de segurança, e devem proceder às correcções dentro do prazo estabelecido. Por outro lado, a proposta de lei também regula as exigências dos estabelecimentos e instalações dos centros de aperfeiçoamento particulares, as condições de funcionamento, as qualificações do pessoal, o regime sancionatório e as disposições transitórias, entre outros.
3. Para garantir a segurança do pessoal e dos formandos, os titulares efectivos, os trabalhadores e os formadores dos centros de aperfeiçoamento particulares têm de possuir idoneidade, nomeadamente não tendo antecedentes criminais específicos, podendo ser operadores ou prestadores de serviços só após autorização prévia da DSEDJ. Além disso, para cumprimento do disposto na “Lei relativa à defesa da segurança do Estado”, são introduzidas as respectivas disposições desta Lei.
4. Na proposta de lei, sugere-se que compete à DSEDJ fiscalizar os estabelecimentos dos centros de aperfeiçoamento particulares, garantindo o cumprimento das disposições relevantes, de modo a assegurar que os cidadãos possam participar nos cursos de aperfeiçoamento num ambiente de aprendizagem bom e seguro.