O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração ao Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.
Em articulação com os objectivos gerais da acção governativa do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, de promoção aprofundada da reforma da Administração Pública e de elevação contínua da eficiência da governação da RAEM, de modo a promover, de forma acelerada, a reforma “simplificar, descentralizar e optimizar”, é necessário racionalizar, de forma global, os procedimentos de apreciação e aprovação administrativa e de supervisão regulamentados pelo Governo, no intuito de optimizar o ambiente de negócios.
Após a revisão do Regulamento do Imposto de Consumo vigente, nos termos do qual os produtos ficam sujeitos ao pagamento do imposto de consumo quando o operador opta pelo “regime de pagamento voluntário simultâneo” no momento da importação dos mesmos para Macau, seguindo-se o pedido de restituição do imposto quando estejam satisfeitas as condições específicas, entende-se que o procedimento é relativamente complexo. Neste contexto, é necessário proceder ao aperfeiçoamento, com vista a aliviar os encargos operacionais dos operadores e a elevar a eficiência administrativa, ajudando ainda o sector a reduzir o período de circulação de capitais e facilitando a actividade empresarial.
Para o efeito, o Governo da RAEM, após ouvidas as opiniões levantadas pelos respectivos sectores, elaborou a proposta de lei intitulada “Alteração ao Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro”.
O conteúdo da proposta de lei consiste principalmente na alteração ao Regulamento do Imposto de Consumo vigente no que respeita ao regime de pagamento do imposto de consumo aplicável à importação das bebidas espirituosas a que se refere o Grupo II e dos produtos de tabaco a que se refere o Grupo III. Propõe-se acrescentar aos actuais regimes de caucionamento o “Regime de pagamento no desalfandegamento”, estipulando-se, por um lado, que o operador, aquando da obtenção da licença de importação, tem de ter aberto uma conta num banco designado pela Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT, para reservar a importância do imposto de consumo correspondente na referida conta, e, por outro, que os respectivos produtos só podem ser importados para Macau depois de, no desalfandegamento, serem verificados e aprovados pelos Serviços de Alfândega, bem como depois de ser confirmada pela DSEDT a dedução com sucesso da importância correspondente da referida conta.
Através da presente revisão da lei, será aperfeiçoado ainda mais o regime vigente, com vista a evitar o procedimento complexo de pagamento do imposto seguido da respectiva restituição, a facilitar o pagamento do imposto de consumo pelos operadores e a alcançar o objectivo da acção governativa de optimização do ambiente de negócios.
