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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de Regulamento Administrativo sobre o Regime de Execução do Regulamento de Saúde Internacional (2005)


Foi discutido o projecto de Regulamento Administrativo sobre o Regime de Execução do Regulamento de Saúde Internacional (2005) pelo Conselho Executivo. Este diploma tem por objectivo dar execução à norma indicada no n.o 22 do "Regulamento de Saúde Internacional (2005)" aprovado pela 58.a Assembleia Mundial de Saúde, em 23 de Maio de 2005.
A revisão do Regulamento de Saúde Internacional (2005) (adiante designado por RSI (2005)) consiste em prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública à propagação internacional de doenças, de forma proporcional e limitada aos riscos para a saúde pública e que evite entraves desnecessários ao tráfego e comércio internacionais. O respectivo regulamento entrou em vigor no ano 2007 e de acordo com os termos deste regulamento, cada Estado Parte, no prazo de cinco anos após a entrada em vigor deste Regulamento (ou seja, no ano de 2012), deve concluir a criação de legislação, para responder aos riscos específicos persistentes para a saúde pública bem como emergências de saúde pública de interesse internacional.
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau publicou o Regulamento de Saúde Internacional (2005) através do Aviso do Chefe do Executivo n.o 4/2008, de 7 de Março de 2008, significando que a aplicação deste regulamento é extensível a Macau. Assim, baseando-se no Regulamento de Saúde Internacional, compete à autoridade coordenar e fiscalizar a sua aplicação e execução em Macau.
Os Serviços de Saúde devem elaborar, de acordo com o estabelecido no RSI (2005) e em coordenação com as competentes autoridades nacionais, um plano de acção respeitante às capacidades essenciais exigidas para as acções de vigilância e resposta, o qual será aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Caso se verifique na RAEM um evento susceptível de constituir uma emergência de saúde pública de interesse internacional ou a existência de tal emergência seja determinada nos termos do RSI (2005), o director dos Serviços de Saúde deve submeter ao despacho do Chefe do Executivo as medidas de saúde pública. Entretanto, com vista a aplicação do disposto no artigo 22º, no que se refere à capacidade de vigilância e resposta para os pontos de entrada na RAEM, é necessário designar uma entidade da RAEM, a quem deva ser expressamente cometida a responsabilidade pela coordenação e supervisão de todas as medidas, designadamente:
a) Ser responsável pela verificacao de bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais e restos humanos que saiam de zonas afectadas e nelas entrem, para que estas se mantenham em condições que impecam a presenca de fontes de infecção ou contaminação, incluindo os vectores e reservatórios; b) Assegurar, na medida do possível, que as instalações utilizadas pelos viajantes nos pontos de entrada sejam mantidas em boas condições sanitárias que impeçam a presença de fontes de infecção ou contaminação incluindo os vectores e reservatórios; c) Ser responsável pela supervisão de qualquer desratização, desinfecção, desinsectação ou descontaminação de bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais e restos humanos, ou por medidas sanitárias aplicáveis a pessoas, consoante o caso, nos termos do presente Regulamento; d) Comunicar aos operadores de meios de transporte, com a maior antecedência possível, a sua intenção de submeter um meio de transporte a medidas de controlo e, se possível, fornecer-lhes informações por escrito quanto aos métodos a utilizar; e) Ser responsável pela supervisão da remoção e eliminação segura de qualquer tipo de água ou alimento contaminado, dejectos humanos ou animais, águas residuais e qualquer outra substancia contaminada de um meio de transporte; f) Adoptar todas as medidas possíveis compatíveis com o presente Regulamento para vigiar e controlar as descargas, feitas por navios, de águas residuais, desperdícios, águas de lastro e de quaisquer outras substancias potencialmente patogénicas, susceptíveis de contaminar as águas de um porto, rio, canal, estreito, lago ou outras vias de navegação internacionais;
g) Ser responsável pela supervisão dos prestadores de serviços relativos a viajantes, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais e restos humanos nos pontos de entrada, incluindo a realização de inspecções e exames médicos, se necessário;
h) Prever medidas de contingência eficazes para fazer face a um evento imprevisto que afecte a saúde pública; e i) Comunicar ao Ponto Focal Nacional para o RSI todas as medidas de saúde pública pertinentes adoptadas em conformidade com o presente Regulamento. Por este motivo, o Regulamento cria a Comissão de Saúde para os Pontos de Entrada, incumbida de assegurar, a elaboração da parte relativa aos pontos de entrada na RAEM do Plano de Acção, programar a mobilização, coordenação e utilização de todos os meios disponíveis necessários à aplicação na RAEM das disposições do RSI (2005) relativas aos pontos de entrada. Por sua vez, a Comissão supracitada será presidida pelo director dos Serviços de Saúde e composta pelos seguintes membros: o presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, o coordenador do Gabinete Coordenador de Segurança, o subdirector-geral dos Serviços de Alfândega, o director da Capitania dos Portos, o presidente da Autoridade de Aviação Civil, o comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, o comandante do Corpo de Bombeiros, o director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental e quatro médicos de saúde pública dos Serviços de Saúde. A Comissão reúne por convocatória do seu presidente, tendo capacidade de definição de poder funcional e aprovação de regimento interno. O projecto indicou que a Comissão é apoiada por um secretariado, que é assegurado por pessoal dos Serviços de Saúde, em regime de acumulação de funções. A par disso, o projecto também salientou que os encargos decorrentes do funcionamento da Comissão são suportados por uma dotação global a transferir do Orçamento da RAEM para um orçamento determinado.