Saltar da navegação

Lançamento de medidas destinadas a regulamentar a compra e venda de fracções autónomas de edifícios em construção e definição de cláusulas contratuais elementares para salvaguardar os direitos e interesses de ambas as partes


Em harmonia com as novas medidas anunciadas no mês transacto pela Administração da RAEM para a promoção do desenvolvimento sustentável do mercado imobiliário de Macau, veio a DSSOPT, DSAJ, DSF e CC, lançar directivas destinadas a regulamentar a compra e venda de fracções autónomas de edifícios em construção, focadas sobretudo na criação de cláusulas elementares nos contratos de compra e venda de fracções autónomas de edifícios em construção para cumprimento também por parte no promotor imobiliário, no sentido de melhor salvaguardar o direito e interesse de ambas as partes. A par disso, virá ainda a DSSOPT e o CC criar respectivamente na sua página electrónica um espaço específico para tornar público as informações sobre os edifícios que serão objecto de venda ao público, cujo anteprojecto foi já aprovado, mas que não foi ainda emitido a Licença de Utilização, bem como os dados que serão periodicamente entregues pelos promotores imobiliários respeitantes a situação da venda das fracções autónomas de edifícios em construção, de forma a incrementar assim a divulgação de informações e permitir aos cidadãos tomar uma decisão mais prudente e racional. Estas directivas entrarão oficialmente em vigor a partir de meados do próximo mês. Lançamento de novas medidas destinadas a conjugar com o desenvolvimento sustentável do mercado imobiliário As novas medidas destinadas a promover o desenvolvimento sustentável do mercado imobiliário compreendem: proposta de cobrança de imposto de selo especial incidida na transacção dos bens imobiliários afectos a finalidade de habitação dentro do prazo estipulado, maior restrição quanto ao limite máximo de crédito para a aquisição de fracções autónomas de edifícios em construção, directivas e providências destinadas a regulamentar a compra e venda de fracções autónomas de edifícios em construção, e reforço do combate contra as situações de fuga fiscal no imposto de selo da transacção imobiliária. Dentre estes, se destacam as directivas e providências destinadas a regulamentar a compra e venda de fracções autónomas de edifícios em construção, uma vez que a figura da compra e venda de fracções autónomas de edifícios em construção consiste numa pré-venda em que o comprador não visitou in situ o edifício para melhor conhecimento em concreto da situação do edifício a adquirir, por isso em prol da salvaguarda dos direitos e interesses do comprador e do vendedor, urge-se então a necessidade de lançar novas medidas traduzidas no aprofundamento do conteúdo dos contratos de compra e venda de fracções autónomas de edifícios em construção, e acréscimo de mais descrições sobre o ponto de situação do edifício em construção e de pré-venda das suas fracções autónomas, bem como aclarar a responsabilidade contratual do comprador e do vendedor.
Do estudo e da análise realizada pela DSSOPT, DSAJ, DSF e CC, vir-se-á melhor optimizar a Minuta do Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel fornecido pelo CC às Lojas Certificadas, uniformizar as cláusulas elementares estipuladas para os contratos de compra e venda das fracções autónomas do edifício em construção, sendo ainda exigido ao promotor imobiliário que no contrato de compra e venda das fracções autónomas do edifício em construção, além de indicar os dados informativos do comprador e do vendedor, deverá ainda descrever o ponto de situação básica do edifício em construção (nomeadamente a localização do terreno, a sua área e a sua natureza), o ponto de situação básica da pré-venda das fracções autónomas (nomeadamente a localização da fracção autónoma objecto de pré-venda, sua finalidade, número de piso, área bruta de utilização e área compartilhada das partes comuns do edifício), as informações básicas no domínio arquitectónico relativo ao edifício em construção e a pré-venda das fracções autónomas (nomeadamente acabamento da fachada do edifício, átrio, pavimento e parede das fracções autónomas), a forma de pagamento da fracção autónoma adquirida por meio de pré-venda, o prazo previsto para a entrega do edifício, os equipamentos públicos e sociais previstos no edifício a construir, a gestão predial na fase inicial após a emissão da licença de utilização e a sua manutenção e responsabilidade, bem como a responsabilidade contratual em caso de inadimplemento e a forma de resolução em caso de litígio contratual. Criação de espaço específico no portal electrónico para o incremento da divulgação de informações sobre as fracções autónomas dos edifícios em construção Relativamente à segunda medida a ser implementada, será criado um espaço específico, respectivamente, no portal electrónico da DSSOPT e do CC, para tornar público as informações sobre os edifícios que serão objecto de venda ao público, cujo anteprojecto foi já aprovado, mas que não foi ainda emitido a Licença de Utilização (contudo as informações sobre os anteprojectos ainda não aprovados que não forem confirmados não serão disponibilizados no portal electrónico), incluindo ainda as informações respeitante ao número de blocos, de pisos e de fracções autónomas, bem como o andamento do processo de apreciação do projecto, a fim de permitir aos cidadãos claramente estarem cientes sobre o ponto de situação da fracção autónoma do edifício em construção que pretendem adquirir. E a terceira medida a ser implementada, consiste em exigir ao promotor imobiliário a entrega periódica dos dados respeitantes ao número de fracções autónomas do edifício em construção que foram já vendidas, que estarão igualmente disponíveis para consulta pública no espaço específico criado, respectivamente, no portal electrónico da DSSOPT e do CC, e a cópia destas informações será enviada à DSF, que fará o estudo comparativo entre estas informações e as informações apresentadas pelo promotor imobiliário para efeitos de tributação, de modo a reforçar assim a sua fiscalização e evitar por conseguinte o aparecimento da situação de fuga fiscal.
Atendendo que estas medidas entrarão oficialmente em vigor a partir de 15 de Junho, por isso a partir desta data estarão disponíveis para download no portal electrónico da DSSOPT e do CC as cláusulas elementares do contrato de compra e venda de fracções autónomas de edifício em construção. E ainda não obstante a este facto, virá ainda a Administração acelerar os trabalhos de produção legislativa do regime jurídico que regulamenta a compra e venda de fracções autónomas de edifícios em construção, cuja consulta se encontra praticamente concluída, podendo assim tanto quanto antes dar entrada a fase do processo legislativo, de forma a permitir no futuro a plena regulamentação da compra e venda de fracções autónomas de edifícios em construção. Sessão de apresentação realizada pela Administração no intuito de ouvir a opinião do sector A fim de permitir ao sector melhor conhecer as directivas que regulamentam a compra e venda de fracções autónomas de edifícios em construção, foi realizado na tarde de hoje (dia 25 de Maio), na sala polivalente do IH, uma sessão de apresentação para o efeito e que contou com a presença do Director da DSAJ, Cheong Weng Chong, da Subdirectora da DSSOPT, Chan Pou Ha, da Subdirector da DSF, Iong Kong Leong, do Presidente da Comissão Executiva do CC, Wong Hon Neng, e do Chefe do Departamento do Departamento de Urbanização da DSSOPT, Chan Weng Hei.