Conforme a Lei n.°4/2011, a partir de 4 de Maio de 2011, é abolida a cobrança do imposto do selo de 0,5% sobre as transmissões intercalares de bens imóveis. Às transmissões temporárias ou definitivas de imóveis a título oneroso, tituladas por documentos, papéis ou actos, passam a ser aplicadas as taxas progressivas indicadas no alterado artigo 42.° "Tabela Geral do Imposto do Selo". No entanto, nos termos do artigo 7.º (Período de regularização extraordinário) da referida Lei, quem adquiriu bens imóveis sob a forma de transmissão intercalar e ainda não declararam para efeitos de liquidação e pagamento do Imposto do Selo, podem requerer a liquidação e pagamento do mesmo Imposto com a aplicação da taxa de 0,5%, no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor da mencionada Lei. Terminado o referido "Período de regularização extraordinário", todos os pedidos de liquidação e pagamento do referido Imposto passam a ser aplicadas as taxas progressivas indicadas no artigo 42.º acima mencionado. Para além disso, no caso de já terem pago o Imposto do Selo do bem imóvel adquirido no âmbito de uma transmissão intercalar, ao adquirir definitivamente o mesmo, nos termos da "Norma Transitória" da Lei acima indicada, o tratamento é o seguinte: Vide em anexo Caso subsistam dúvidas em relação às alterações introduzidas ao Regulamento do Imposto de Selo de Transmissão de Bens, agradecemos que contacte com o Núcleo de Informações Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, telefone: 2833 6886 ou consultar a página electrónica da DSF (http://www.dsf.gov.mo).