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Proposta de lei intitulada “Consolidação dos recursos financeiros do Fundo de Pensões”, apreciação concluída pela 1.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa


A 1.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa concluiu hoje (dia 6) a apreciação na especialidade da proposta de lei intitulada “Consolidação dos recursos financeiros do Fundo de Pensões” e assinou o respectivo parecer. A proposta de lei foi apreciada e aprovada na generalidade pelo Plenário no dia 21 de Julho de 2026, e distribuída, por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, à 1.ª Comissão Permanente para efeitos de apreciação na especialidade. A Comissão realizou três reuniões para analisar e discutir, em profundidade, o conteúdo da proposta de lei.

À medida que os funcionários públicos subscritores do regime de aposentação e sobrevivência se vão reformando, as despesas com o pagamento das pensões de aposentação e de sobrevivência têm vindo a aumentar. Apesar da satisfatória rentabilidade dos investimentos, o Fundo de Pensões tem enfrentado uma situação de escassez de recursos financeiros. Assim, no sentido de assegurar a sustentabilidade do regime de aposentação e sobrevivência, o Governo da RAEM apresentou à Assembleia Legislativa a referida proposta de lei, visando criar um mecanismo de dotação não permanente, para consolidar as fontes financeiras do Fundo de Pensões, e assegurar, em forma de lei, o funcionamento sustentável do regime.

A proposta de lei prevê a dedução do valor correspondente a uma determinada percentagem, a fixar por despacho do Chefe do Executivo, do saldo da execução do orçamento central da RAEM de cada ano económico findo, para constituir receita anual do orçamento privativo do Fundo de Pensões. A Comissão concordou com esse mecanismo, mas manifestou preocupação quanto ao eventual impacto sobre as despesas relacionadas com o bem-estar da população. Face a isso, o proponente esclareceu que na execução do mecanismo de dotação, a prioridade é assegurar os existentes benefícios sociais da população, e que, em particular, as fontes financeiras do Fundo de Segurança Social não sejam afectadas.

Durante a apreciação, a Comissão reparou que, diferente da Lei n.º 14/2019 (Consolidação dos recursos financeiros do Fundo de Segurança Social), que define expressamente a transferência do valor correspondente a uma percentagem fixa, isto é, de 3%, do saldo da execução do orçamento central, a proposta de lei prevê que a percentagem é fixada por despacho do Chefe do Executivo. Segundo a resposta do proponente, este mecanismo de dotação permite ao Governo avaliar de forma dinâmica a percentagem e o montante a transferir, atendendo ao saldo da execução do orçamento central, à situação financeira geral e à futura necessidade de financiamento do regime de aposentação e sobrevivência, e em comparação com um mecanismo de taxa fixa, é mais flexível e corresponde melhor à realidade. Além disso, o despacho do Chefe do Executivo que definirá a taxa de transferência será publicado no Boletim Oficial, enquanto o valor específico da dotação constará da proposta de orçamento anual. Deste modo, a Assembleia Legislativa poderá fiscalizar a dotação, aquando da apreciação da proposta de orçamento.

O proponente afirmou que, dado o carácter não permanente do regime de dotação estabelecido pela proposta de lei, e considerando que a necessidade de financiamento e a situação financeira do Fundo de Pensões mudam constantemente com a evolução da conjuntura, foi criado o mecanismo de revisão, para, ao fim de cinco anos, avaliar de forma global os diversos factores e os resultados da implementação do regime.

A Comissão aceitou os esclarecimentos do proponente e afirmou que o mecanismo de dotação prevista na proposta de lei se reveste de pragmatismo e flexibilidade, o que assegura o cumprimento contínuo do dever legal de prestações periódicas em dinheiro por parte do Fundo. Mais, ao fim de cinco anos após a entrada em vigor da lei, vão ser revistos os resultados desse mecanismo, e decide-se a abordagem e a consolidação das fontes de receitas, atendendo à necessidade de financiamento e à situação do activo do Fundo. A finalidade disso é assegurar a sustentabilidade do regime, o que vai ao encontro do objecto da iniciativa legislativa.

A proposta de lei será submetida, por agendamento do Presidente da Assembleia Legislativa, à apreciação e votação na especialidade pelo Plenário e, caso seja aprovada, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.