Na reunião plenária de hoje (dia 13) da Assembleia Legislativa, foi discutida e aprovada na especialidade a proposta de lei intitulada “Lei de uso das áreas marítimas”. A proposta de lei foi apresentada pelo Governo da RAEM à Assembleia Legislativa em 31 de Março deste ano, discutida e aprovada na generalidade pelo Plenário em 28 de Abril, e distribuída posteriormente à 3.ª Comissão Permanente para efeitos de apreciação e análise na especialidade.
Sendo uma importante iniciativa legislativa complementar à Lei n.º 7/2018 (Lei de bases de gestão das áreas marítimas), a proposta de lei intitulada “Lei de uso das áreas marítimas” visa estabelecer o regime de autorização do uso das áreas marítimas da RAEM. A proposta de lei estabelece, expressamente, a orla costeira como fronteira, distinguindo os regimes de gestão aplicáveis às áreas terrestres e às áreas marítimas: às áreas terrestres aplicam-se os regimes de gestão de terras vigentes, nomeadamente, a Lei de terras, enquanto às áreas marítimas aplica-se o regime instituído pela presente lei. Com vista a promover o aproveitamento eficaz dos recursos das áreas marítimas, a proposta de lei prevê que o Governo da RAEM possa autorizar particulares a utilizar determinadas áreas marítimas para a construção de infra-estruturas e instalações, mediante duas modalidades: a concessão de uso privativo ou a autorização de uso temporário. A concessão de uso privativo aplica-se à construção de infra-estruturas de funcionamento de longo prazo, com um prazo de validade de dois a quinze anos; a autorização de uso temporário aplica-se a projectos de uso das áreas marítimas de curto prazo, com um prazo de validade máximo de dois anos.
Atendendo a que as infra-estruturas e instalações construídas ao abrigo dos dois regimes – a concessão de uso privativo e a autorização de uso temporário – têm funções ou uma importância distintas, a proposta de lei clarifica igualmente os princípios do seu tratamento subsequente: os projectos no âmbito da concessão de uso privativo têm, em geral, valor de uso de longo prazo, revertendo as respectivas infra-estruturas, a título gratuito, a favor da RAEM no termo da concessão; já os projectos no âmbito da autorização de uso temporário destinam-se ao uso de curto prazo, devendo as instalações construídas ser removidas e a área marítima reposta na sua situação anterior no termo da autorização.
Adicionalmente, a proposta de lei prevê que os particulares que pretendam usar as áreas marítimas devem apresentar o requerimento à Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (DSAMA), acompanhado de informações concretas sobre as áreas marítimas a usar e o respectivo projecto de aproveitamento. A fim de assegurar que o projecto de aproveitamento das áreas marítimas respeite os requisitos de protecção ambiental, a proposta de lei prevê ainda a auscultação das opiniões da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental antes da tomada de decisão.
Por último, por forma a assegurar a transição suave dos actuais projectos privados de uso das áreas marítimas implementados ao abrigo do Regulamento das Actividades Marítimas, a proposta de lei prevê que as autorizações para o uso das áreas marítimas que se encontrem válidas na data da entrada em vigor da presente lei são convertidas, oficiosamente pela DSAMA, em licenças de uso temporário com o prazo de validade até 30 de Novembro de 2027. Caso o projecto de uso das áreas marítimas seja susceptível de aplicação do regime da concessão de uso privativo, o titular da licença pode requerer, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a conversão da licença de uso temporário em concessão de uso privativo.
A proposta de lei entra em vigor em 1 de Dezembro do corrente ano.