Saltar da navegação

Prisão preventiva aplicada a indivíduo do Interior da China por suspeita de passagem de moeda falsa


Há dias, a polícia descobriu um caso que indicia a prática de passagem de moeda falsa, tendo detido um indivíduo do Interior da China. O caso foi encaminhado ao Ministério Público para efeitos de investigação e o arguido encontra-se preventivamente preso para aguardar julgamento.

Segundo a investigação preliminar, o arguido adquiriu, previamente à prática dos factos, notas falsas através de uma plataforma de compras online do Interior da China e trouxe-as para Macau, tendo, posteriormente, tentado trocá-las num casino com um indivíduo suspeito da prática de câmbio ilegal. No momento da entrega, o ofendido, ao estranhar a textura das notas, acabou por descobrir o crime.

O arguido foi presente ao primeiro interrogatório judicial e o Juízo de Instrução Criminal, sob a promoção do Ministério Público, aplicou-lhe a medida de coacção de prisão preventiva por concluir pela existência de fortes indícios da prática do crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 255.º do Código Penal (em eventual concurso com o crime de burla de valor elevado, previsto e punido pelo n.º 3 do artigo 211.º do mesmo Código), tendo em conta a natureza e a gravidade dos factos, em especial o impacto negativo na segurança e na credibilidade das transacções monetárias, bem como o perigo de fuga do arguido para se eximir da responsabilidade criminal, face à ausência de qualquer ligação a Macau.

Nos termos das disposições do Código de Processo Penal, o Ministério Público irá continuar a dirigir o ulterior procedimento de inquérito. Ainda, foi acompanhado o caso em que o indivíduo terá praticado o câmbio ilegal.

A moeda falsa não só afecta gravemente a regularidade da circulação fiduciária e a segurança financeira de Macau, como também lesa os direitos e interesses patrimoniais dos cidadãos e turistas, pelo que o Ministério Público vai apurar a responsabilidade criminal dos agentes, nos termos da lei, pela prática dos actos ilícitos e criminosos que envolvam o fabrico, contrafacção, passagem ou colocação em circulação de moeda falsa, com vista a salvaguardar a normalidade da circulação monetária e a segurança e estabilidade do ambiente socioeconómico de Macau.