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Despacho do Governo de autorização da introdução, num terreno situado no NAPE, da finalidade de hotel, além da finalidade mista (comércio e habitação) prevista no contrato


Considerando que o pedido feito pela concessionária de introdução, num terreno situado no NAPE, da finalidade de hotel, além da finalidade mista (comércio e habitação) prevista no contrato, consiste meramente numa alteração parcial quanto a sua finalidade, que foi dado cumprimento as disposições legais actualmente em vigor em matéria de construção civil e urbanística e para uniformizar a altura do edifício a construir com a altura dos demais edifícios vizinhos, por isso, na sequência da Audiência Pública sobre o desenvolvimento do terreno que foi realizada para o efeito e do parecer favorável do Conselho Consultivo para o Desenvolvimento de Terrenos e dos pareceres técnicos dos serviços competentes, foi este deferido pela Administração.
Esta revisão parcial da concessão do terreno situado no NAPE, designado por Lote 6 “A2L”, para a construção de um edifício destinado a hotel, habitação e estacionamento, foi titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 13/2011, publicado no Boletim Oficial da RAEM de ontem (dia 23 de Março).
O terreno em causa, com uma área de 2.916 m2, foi concedido em 1992 por meio de concurso público para o aproveitamento com a construção de um edifício destinado a comércio, habitação e comércio, contudo por razões que se prendem com a grave crise económica que assolou o sudeste asiático e que levou ao acentuado abrandamento do sector imobiliário, veio a concessionária respectivamente em 1998 e 2001 solicitar a prorrogação do prazo de aproveitamento do aludido terreno. Assim sendo, tendo em conta os fundamentos invocados e pelo facto da concessionária ter já pago integralmente o respectivo prémio de concessão, por isso foi então deferido o seu pedido.
Depois em 2008, veio a concessionária requerer a introdução de uma nova finalidade, hotel de 4 estrelas, além da finalidade de habitação prevista no contrato, bem como a prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno, alegando a melhoria da conjuntura económica, as novas solicitações emergentes do desenvolvimento da indústria do jogo e, ainda, o desenvolvimento da indústria de turismo e do entretenimento em Macau.
Relativamente ao pedido feito pela concessionária de alteração parcial da finalidade, veio a DSSOPT em Novembro de 2008 realizar uma Audiência Pública para o efeito. A par disso, atendendo que a altura do edifício a construir no terreno em causa não se encontra dentro do âmbito da zona envolvente do Farol da Guia e considerando que foi dado cumprimento ao estipulado na legislação em vigor em matéria de construção civil e urbanística, acrescido ainda pelo facto de se encontrarem já nesta zona vários empreendimentos turísticos e hoteleiros, e para a uniformização da altura do edifício a construir com a altura dos edifícios vizinhos, por isso veio a Administração, na sequência do parecer favorável do Grupo Consultivo para o Desenvolvimento de Terrenos e os pareceres técnicos da DSSOPT, AAC, DSAT e GIT, autorizar a revisão do contrato de concessão, traduzido na alteração parcial da finalidade de comércio e habitação, para hotel e habitação, para a construção de um edifício afecto a finalidade de hotel, habitação e estacionamento, mediante o pagamento de um prémio no valor de no valor de $ 192 000 000,00 (cento e noventa e dois milhões de patacas), por força da presente revisão, e ainda um prémio adicional, no valor de $ 91 421 728,00 (noventa e um milhões, quatrocentas e vinte e uma mil, setecentas e vinte e oito patacas).