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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Regime para a regulação de determinadas actividades e eventos”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Regime para a regulação de determinadas actividades e eventos”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 47/98/M, que actualmente regula o regime de condicionamento administrativo para determinadas actividades económicas, se encontra em vigor há mais de 27 anos, e face à evolução socioeconómica e às transformações do ambiente de negócios, a continuação da aplicação do modelo de supervisão baseado na aprovação prévia previsto no referido decreto-lei já não consegue responder às exigências da sociedade em termos de simplificação de procedimentos e aumento da eficiência administrativa.

Com o objectivo de criar um ambiente de negócios e uma ordem de mercado que sejam “justos, transparentes e previsíveis” e de aumentar a eficiência da coordenação interdepartamental, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, entende que, sem prejuízo da salvaguarda da segurança e ordem públicas, existem condições para proceder a um alívio, simplificação e aperfeiçoamento adequados das condições e dos procedimentos de apreciação e aprovação. Nesse sentido, tendo por base as opiniões recolhidas durante o período de consulta pública e após uma ponderação global da realidade de Macau, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada “Regime para a regulação de determinadas actividades e eventos”, cujos principais conteúdos são os seguintes:

I. Reestruturação do sistema de supervisão

1. Não sujeição a um regime autónomo de condicionamento administrativo

Em relação às actividades ou eventos que não afectam a ordem e a segurança públicas e cujos riscos já podem ser efectivamente controlados através dos mecanismos de regulação gerais previstos na legislação em vigor (tais como espectáculos de danças tradicionais e espectáculos de ópera chinesa sem fins lucrativos, leilões, bazares, feiras, salas de «bowling», barbearias e cabeleireiros), os mesmos deixarão de estar sujeitos a um regime autónomo de condicionamento administrativo. Isto significa que os cidadãos deixam de necessitar de requerer qualquer registo, autorização ou licença para a realização dessas actividades ou eventos.

2. Flexibilização das formas de regulação

Para as actividades ou eventos que apresentam níveis de risco mais baixo (tais como salas de jogos de bilhar, salões de beleza, lavandarias, tinturarias, ginásios de musculação, marchas de caridade, peditórios, sorteios, bem como a produção e realização de filmes que não envolva situações específicas), bastará aos cidadãos apresentarem à Administração o pedido de registo, acompanhado dos elementos necessários, podendo os mesmos, após a emissão da certidão de registo, dar início às actividades ou eventos pretendidos.

Além disso, em resposta à crescente procura de serviços de fotografia e filmagem que actualmente se verifica nos pontos turísticos, a proposta de lei consagra a regulação, através do regime de registo, dos serviços remunerados de fotografia ou filmagem prestados em espaços públicos mediante acordo com terceiros no local, cabendo à Administração proceder à distribuição e gestão dos locais, períodos e vagas para a prestação dos serviços.

3. Manutenção ou racionalização das formas de regulação

Relativamente às actividades ou eventos com elevado risco para a segurança pública, a ordem do mercado, a ordem pública, os bons costumes, entre outros, e que, por essa razão, careçam de supervisão (tais como a produção e realização de filmes que envolva situações específicas, oficinas de reparação de veículos motorizados que envolvam processos específicos, estabelecimentos com instalações de recreio de grande envergadura, estabelecimentos de comércio de materiais pornográficos, estabelecimentos de massagens, health clubs, centros de máquinas de diversão, cibercafés, estabelecimentos de karaoke, cinemas e teatros), mantém-se o regime de autorização prévia ou o regime de licenciamento para a sua regulação.

Por outro lado, após ponderar o equilíbrio entre o desenvolvimento físico e psicológico saudável dos jovens e a necessidade de actividades de entretenimento entre pais e filhos, a proposta de lei prevê um ajustamento adequado dos limites de idade para a entrada de menores em estabelecimentos de karaoke e em cibercafés, bem como a proibição expressa da entrada de menores em estabelecimentos de comércio de materiais pornográficos e em áreas reservadas exclusivamente a adultos.

II. Optimização dos procedimentos de apreciação e aprovação administrativa e definição das exigências técnicas relativas aos estabelecimentos

Para aumentar ainda mais a eficiência administrativa e eliminar os documentos e as etapas de apreciação e aprovação desnecessários, a proposta de lei prevê que o Governo da RAEM defina, através de diplomas complementares, os procedimentos do pedido de registo, autorização e licença. Para o efeito, o Governo irá introduzir uma modalidade de apresentação de pedidos online e criar um serviço de agência única para os pedidos que envolvam vários serviços, com vista ao tratamento centralizado dos pedidos através de uma plataforma uniformizada.

O Governo da RAEM irá ainda, através de diplomas complementares, estabelecer os critérios relativos aos compartimentos, instalações e equipamentos dos estabelecimentos de determinadas actividades, sem prejuízo da salvaguarda da segurança e saúde públicas.

III. Ajustamento da forma de fiscalização e das sanções

A proposta de lei prevê o reforço da fiscalização durante e após a realização das actividades e eventos, podendo a Administração adoptar medidas cautelares, designadamente ordenar o encerramento do estabelecimento ou a cessação do evento, relativamente a quem realize a actividade ou o evento sem ter requerido o registo, autorização ou licença nos termos da lei. Além disso, quando a actividade ou o evento realizado pelo titular do registo, autorização ou licença coloque em perigo grave a saúde, segurança ou interesse públicos ou constitua grave ofensa à ordem pública ou aos bons costumes, ou ainda quando o titular viole reiteradamente os deveres previstos na presente proposta de lei, compete à Administração cancelar os registos, autorizações ou licenças.

Por fim, face ao desenvolvimento social e às mudanças económicas, a proposta de lei prevê o ajustamento adequado do montante das multas aplicáveis às infracções no âmbito da realização de determinadas actividades ou eventos.