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A 2.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa concluiu a apreciação na especialidade da Proposta de lei intitulada “Regime jurídico dos centros de aperfeiçoamento particulares”


A 2.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa concluiu hoje (dia 20) os trabalhos de apreciação na especialidade da Proposta de lei intitulada “Regime jurídico dos centros de aperfeiçoamento particulares” e assinou o respectivo parecer. Esta Proposta de lei foi aprovada, na generalidade, pelo plenário da Assembleia Legislativa em 2 de Junho do corrente ano, tendo sido, subsequentemente, remetida à 2.ª Comissão Permanente por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa. A Comissão realizou, sucessivamente, cinco reuniões para analisar, discutir e apresentar opiniões relevantes sobre o conteúdo da Proposta de lei.

A Proposta de lei visa aperfeiçoar o regime de emissão de licenças e de fiscalização dos centros de aperfeiçoamento particulares, salvaguardar a saúde física e mental e a segurança dos formandos dos cursos de aperfeiçoamento, optimizar o processo de emissão de licenças e introduzir um serviço de agência única para a emissão de licenças. Compete, de forma centralizada, à Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude a tramitação dos procedimentos directamente relacionados com o serviço de agência única, a fim de prestar aos cidadãos serviços de maior qualidade e eficiência, concretizando o objectivo político de “facilitar a vida aos cidadãos e aos empresários”. A Comissão concorda com a opção política da Proposta de lei e apresentou várias sugestões de aperfeiçoamento durante o processo de apreciação.

Primeiro, a proposta de lei estabelece um conjunto de disposições relativas à emissão de licenças e ao funcionamento dos cursos dos centros de aperfeiçoamento particulares. Contudo, tendo em conta a existência de outros regimes reguladores, para evitar a gestão por múltiplas entidades e devido ao facto de os referidos cursos não constituírem uma actividade comercial, a proposta de lei propõe, simultaneamente, que o regime jurídico dos centros de aperfeiçoamento particulares não se aplique a determinados cursos, nomeadamente cursos de aperfeiçoamento organizados por instituições de ensino superior, cursos de aperfeiçoamento de natureza familiar e cursos de aperfeiçoamento regulados por legislação específica. No decurso da apreciação, a Comissão e o proponente procederam a uma comunicação aprofundada sobre o âmbito de aplicação da proposta de lei, considerando que muitos dos regimes de qualificações profissionais já estabelecem normas relativas aos cursos de aperfeiçoamento para a obtenção e manutenção das respectivas qualificações, assim sendo, a fim de evitar dupla regulamentação, deverá também excluir-se esses tipos de cursos do âmbito de aplicação da presente proposta de lei, tendo a proposta de lei acolhido finalmente a referida recomendação.

Por seu turno, a fim de garantir, efectivamente, que a exploração dos centros de aperfeiçoamento particulares se conforma com as disposições legais e de reforçar a salvaguarda da segurança dos formandos, a proposta de lei sugere que os requerentes da licença dos centros devam possuir idoneidade adequada, como, por exemplo, não terem sido condenados pela prática de crimes relacionados com estupefacientes ou crimes de natureza sexual. Além disso, caso existam beneficiários efectivos no centro de aperfeiçoamento, esses devem igualmente satisfazer os requisitos de idoneidade. No processo de apreciação, a Comissão considerou que a definição do beneficiário efectivo constante da versão inicial da proposta de lei não era suficientemente clara, podendo gerar ambiguidades na sua aplicação, pelo que sugeriu a sua alteração. Após discussão, adoptou-se como critério de identificação a questão de saber se a pessoa em causa exerce, em última análise, o controlo efectivo ou influencia as decisões fundamentais do requerente ou do titular da licença do centro de aperfeiçoamento, tendo sido esse critério integrado na definição.

Além disso, a Proposta de lei estabelece que os centros de aperfeiçoamento se dividem em duas categorias: com fins lucrativos e sem fins lucrativos; as receitas e os excedentes dos centros sem fins lucrativos devem ser aplicados nos próprios centros, podendo, sob certas condições, solicitar subsídios ao Governo. Na versão inicial da Proposta de lei estipulava-se que a licença para o centro sem fins lucrativos só poderia ser aprovada quando o requerente fosse uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa. A Comissão considerou que este limiar era demasiado elevado, dado que algumas das entidades titulares das escolas sem fins lucrativos existentes não possuem o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, portanto, essas disposições podiam obstar à reconversão e à expansão das actividades das referidas escolas. Assim, sugeriu-se a eliminação desta restrição que exige que o requerente seja uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, bem como a extensão da aplicação da respectiva política de subsídios às entidades titulares que já estão a explorar escolas particulares de ensino sem fins lucrativos e, ao mesmo tempo, centros de aperfeiçoamento particulares, e essas sugestões foram acolhidas pelo proponente.

A Proposta de lei será submetida à discussão e votação na especialidade em plenário da Assembleia Legislativa, sob a presidência do Presidente da Assembleia Legislativa, e, se for aprovada, entrará em vigor no dia 1 de Junho do próximo ano.