O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 22/2020 ‒ Regime de gestão de resíduos de materiais de construção”.
Tendo em consideração que o Regulamento Administrativo n.º 22/2020 (Regime de gestão de resíduos de materiais de construção) já se encontra em vigor há mais de 5 anos, e para uma melhor articulação com o objectivo governativo de “reforço da gestão de resíduos sólidos para fomento da economia circular”, assim como para implementar plenamente a política de tratamento de resíduos sólidos de “redução de resíduos a partir da fonte e reciclagem de resíduos” e o princípio do “poluidor-pagador”, há necessidade de proceder à revisão e à alteração adequada do diploma legal para aperfeiçoar a gestão e o funcionamento das instalações de tratamento e disposição de resíduos de materiais de construção de Macau, melhorando a operacionalidade do diploma legal e reforçando a execução da lei. Assim sendo, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, elaborou o presente regulamento administrativo.
O conteúdo principal do regulamento administrativo é o seguinte:
1. São adicionadas disposições relativas à proibição de acesso de veículos que transportem resíduos de materiais de construção à Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau e à Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau, bem como é estabelecida a correspondente multa pela respectiva infracção administrativa, para incentivar ainda mais a classificação de resíduos na fonte e reforçar a execução da lei.
2. São melhoradas as regras a observar no Aterro para Resíduos de Materiais de Construção, no sentido de optimizar a gestão do mesmo.
3. São incluídos nas situações excepcionais os “veículos utilizados na prestação à RAEM de serviços de limpeza urbana, recolha e transporte de resíduos de Macau”, não lhes sendo aplicáveis as disposições relativas ao pedido de autorização de despejo e ao pagamento de taxas de despejo, entre outras.
4. Por necessidades de ordem prática, é alterado o método de cálculo da caução e é adicionado um novo factor de cálculo das taxas de despejo.
5. É optimizada a redacção dos articulados para aumentar a sua operacionalidade, sendo simplificados os requisitos relativos aos documentos que instruem os pedidos, a fim de se articular com o desenvolvimento da governação electrónica e de alcançar o objectivo de proporcionar uma maior conveniência aos cidadãos.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Abril de 2027.