Conselho Executivo foi concluída a apreciação do projecto de Lei relativo ao Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade aos portadores de deficiência, e do projecto de Lei relativo à Actualização dos vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública. Lei relativo ao Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade aos portadores de deficiência
Desde há muito tempo que o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) tem vindo a procurar assegurar às pessoas com deficiência o gozo dos direitos e liberdades fundamentais, através das suas estratégias e políticas nas áreas da segurança social, saúde, educação especial, emprego, serviço social e habitação pública. Assim, procura-se garantir e promover o acesso das pessoas deficientes à assistência necessária no processo da sua reabilitação e reinserção social.
No âmbito da segurança social, o Governo da RAEM disponibiliza actualmente às pessoas com deficiência as duas modalidades de apoio seguintes: (1) Pensão de invalidez, atribuída pelo Fundo de Segurança Social (FSS), (2) Apoio de invalidez no âmbito do apoio especial para as famílias em situação vulnerável, atribuído pelo Instituto de Acção Social (IAS). Considerando que nem todas as pessoas com deficiência preenchem os requisitos específicos estabelecidos para cada um dos apoios atrás referidos, nomeadamente a pensão de invalidez e o apoio de invalidez, e com vista à prestação de solidariedade para com essas pessoas. Como resposta à expectativa das mesmas e dos seus familiares, o Governo elabora a proposta de lei denominada “Regime de subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade aos portadores de deficiência”, propondo que anualmente sejam concedidos um subsídio, em prestação única anual de montante fixo, e cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade aos residentes permanentes da RAEM, avaliados como portadores de deficiência de acordo com as disposições constantes do Regime de Avaliação do Tipo e Grau da Deficiência, seu Registo e Emissão de Cartão, não sendo necessária a avaliação da sua situação económica ou patrimonial.
O subsídio de invalidez se trata de um apoio social, todos os residentes permanentes da RAEM podem apresentar o pedido para a sua atribuição, desde que sejam avaliados como indivíduos com um determinado grau de deficiência de acordo com o estipulado na lei. O subsídio de invalidez previsto na proposta apresenta as duas modalidades seguintes: (1) Subsídio de invalidez normal, a atribuir aos indivíduos avaliados como portadores da deficiência ligeira ou moderada; (2) Subsídio de invalidez especial, a atribuir aos indivíduos avaliados como portadores da deficiência grave ou profunda.
A proposta de lei propõe, o montante anual do subsídio de invalidez normal, é de 6000 patacas e o do subsídio de invalidez especial, é de 12000 patacas.
A proposta sobre a atribuição do subsídio de invalidez teve a sua origem nas Linhas de Acção Governativa do ano de 2009. Por esta razão, na proposta de lei relativa ao regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade aos portadores de deficiência, prevê-se que à pessoa deficiente que reúna os requisitos estabelecidos e que apresente o pedido dentro do prazo de 180 dias, contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei, e que obtenha deferimento, pode ser atribuída uma ou duas prestações extraordinárias relativas a 2009 e 2010 desde que tenha preenchido, respectivamente, num daqueles anos ou em ambos, os seguintes requisitos cumulativos: (1) Tenha sido portador de deficiência; (2) Seja residente permanente da RAEM.
O proposta de lei regula, o beneficiário do subsídio de invalidez deve apresentar anualmente a prova de vida junto do IAS. Este pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, adoptar providências, nos termos legais em vigor, para confirmar, por forma a facilitar a vida da pessoa deficiente que por motivos particulares não tem possibilidade de apresentar a prova de vida. Lei relativo à Actualização dos vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública
A presente proposta de lei visa concretizar a proposta do Chefe do Executivo apresentada no Relatório das Linhas de Acção Governativa para o ano de 2011, sobre a actualização dos vencimentos dos trabalhadores activos e inactivos da Administração Pública. De acordo com esta proposta de lei, é actualizado para 6 200 patacas o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), que corresponde a um aumento de 5,08% relativamente ao valor em vigor. As pensões de aposentação e sobrevivência também são actualizadas em função e na proporção do referido aumento. Os encargos resultantes desta medida encontram-se orçamentados em 500 000 000,00 (quinhentos milhões de patacas). A presente proposta de lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2011.