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Conselho de Consumidores exerceu questionário sobre a situação do uso de cartões de crédito quando os consumidores adquiram serviços turísticos


Segundo o parágrafo nº 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/95/M : “Todos os pagamentos de bens e serviços efectuados no território de Macau com recurso a cartões de crédito ou cartões de débito, emitidos localmente ou no exterior, terminais electrónicos de pagamento em postos de venda e outros instrumentos similares, devem ser realizados em patacas, não sendo permitido invocar esta obrigação para adicionar aos preços ajustados ou ao valor da transacção quaisquer encargos adicionais” , não podem adicionar quaisquer despesas extras no uso de cartões de crédito. O disposto referido foi decreto em Junho de 1995 e a execução é responsável pela Autoridade Monetária, a violação do disposto será punido com multa máxima de cem mil patacas, Para saber os pontos da situação do uso de cartões de crédito quando os consumidores adquiram serviços turísticos, o C.C. exerceu um questionário em finais de Setembro do ano presente. Foi publicado no B.O. de 13 de Dezembro do corrente mês, um despacho (nº 361/2010), do Chefe do Executivo, em que diz o seguinte: “Considerando que a utilização inadequada de esquentadores a gás, sem chamine, tem provocado casos de intoxicação por monóxido de carbono, por razões de interesse público é necessário adoptar medidas de controlo adequadas à protecção da saúde da população... 1. É proibida a importação de esquentadores a gás, sem chaminé. 2. O presente despacho entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. 2 de Dezembro de 2010.” Os que estiverem interessados na 208ª edição do boletim “O Consumidor”, que aborda as matérias supracitadas, entre outras, podem dirigir-se à sede do Conselho de Consumidores, Rua Inácio Baptista nº6, r/c, Ed. Seaview Garden, ou à dependência do Iao Hon, Rua Um do Bairro do Iao Hon, nº 18, r/c. Podem também aceder à página electrónica www.consumer.gov.mo. Para informações telefone para o número 89889315.