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Foram recebidos num total de 14 pedidos no âmbito do Plano de Medidas para os Pedidos de Concessão de Terrenos na Vila de Coloane


Desde o lançamento há anos atrás do Plano de Medidas para os Pedidos de Concessão de Terrenos na Vila de Coloane para cá foram recebidos num total de 14 pedidos, dois dos quais foram já aprovados pela Administração. A Administração está no momento a acelerar o tratamento dos pedidos que reúnem as condições essenciais para aprovação. O objecto da implementação deste plano de medidas visa tratar de forma programada a questão historicamente herdada do passado, de modo a que através da concessão de terreno seja possível que permitir que os moradores da Vila de Coloane que antes do estabelecimento da RAEM nunca obtiveram nos termos legais o direito de propriedade destes terrenos possam continuar a aproveitar o terreno para a finalidade de habitação ou mista (habitação e comércio), sendo de salientar que todas as reparações, requalificações e reconstruções realizadas por iniciativa própria, sem autorização da Administração, serão consideradas como obras ilegais e serão reprimidos pela Administração, no sentido de proteger assim a imagem de valor cultural deste antigo bairro. Resolução de questões historicamente herdadas através da concessão de terreno A fim de coadjuvar os moradores da Vila de Coloane a repararem os seus edifícios, criar um melhor ambiente comercial para a Vila de Coloane e desempenhar um papel dinâmico na promoção do turismo e na beneficiação geral do ambiente, assim como criar condições para dar um melhor tratamento da questão de habitação na Vila de Coloane, virá a Administração nos termos do fixado no planeamento urbanístico, tratar de forma dinâmica e segundo o princípio de prioridade os vários problemas pendentes na Vila de Coloane. Assim sendo, da análise e estudo realizados, na sequência do parecer jurídico sobre o assunto, foram implementados pela DSSOPT em Agosto de 2009 o Plano de Optimização da Vila de Coloane e em Outubro deste mesmo ano o Plano de Medidas para os Pedidos de Concessão de Terrenos na Vila de Coloane. Este plano têm por objectivo permitir que à luz da legislação actualmente em vigor seja permitido a manutenção da edificação ou a sua reconstrução em conformidade com o fixado no planeamento urbanístico, seja cumprido o exigido pelo Instituto Cultural e na legislação actualmente em vigor em matéria de construção civil, por forma permitir que os moradores da Vila de Coloane que antes do estabelecimento da RAEM já residiam no local, mas que nunca obtiveram nos termos legais o direito de propriedade destes terrenos, possam prosseguir a anterior finalidade de habitação ou mista (comércio e habitação), assim como permitir a revitalização da Vila de Coloane e proteger a sua imagem como vila piscatória. Foram aprovados dois pedidos de concessão de terreno dentre os 14 pedidos que foram recebidos No âmbito deste plano de medidas, os 14 pedidos de concessão de terreno que foram recebidos pela Administração desde Abril de 2010 se encontram sobretudo localizados na Rua dos Navegantes, Povoação do Interior, Rua das Gaivotas, Rua do Caetano e Rua do Meio. Os dois pedidos de concessão de terreno que foram aprovados pela Administração se encontram localizados no Beco do Campo. Relativamente aos demais pedidos, alguns destes que preenchem os requisitos exigidos para aprovação, cujo projecto de arquitectura é passível de aprovação e que cumprem os requisitos para a concessão do terreno estão a ser apreciados pela Administração, contudo outros, apesar de preencherem os requisitos exigidos para aprovação, contudo por se ter verificado a falta de cumprimento das condicionantes urbanísticas exigidas e/ou dos requisitos exigidos pelo Instituto Cultural, por isso foi então necessário a introdução das devidas alterações no projecto, havendo ainda alguns que devido a situações específicas ou por questões conflituosas respeitantes ao direito de propriedade, foram classificados como casos cujo tratamento será suspendido e que não serão prioritariamente tratados.
Desde o estabelecimento da RAEM, a Administração esteve sempre atenta a qualidade de vida dos moradores das ilhas. E no que refere à questão da habitação dos moradores da Vila de Coloane, que antes do estabelecimento da RAEM já residiam na Vila de Coloane, vir-se-á através de meios legais, tratar devidamente e de forma prática estes casos, de modo a permitir que continuem a residir no local desde que sem afectar a construção das instalações públicas e o planeamento urbanístico. A Administração irá tratar legalmente do pedido dos moradores da Vila de Coloane que residem dentro da área de intervenção deste plano e que pretendam proceder a reparação da sua habitação desde que sejam obedecido o fixado no planeamento urbanístico e seja cumprido o exigido pelo Instituto Cultural, sendo de salientar que todas as reparações, reabilitações e reconstruções realizadas por iniciativa própria sem aprovação da Administração, serão consideradas como obras ilegais. A Administração irá reprimir estas situações, no sentido de salvaguardar a integridade do planeamento urbanístico da Vila de Coloane e proteger os valores culturais e a imagem piscatória da Vila de Coloane. Disposições mais rigorosas quanto ao aproveitamento dos terrenos concedidos nestas circunstâncias Os dois terrenos concedidos por arrendamento pela Administração no ano passado pelo prazo de 25 anos, renovável, se encontram localizados do Beco do Campo, na Vila de Coloane, com respectivamente as áreas de 23 m2 e 24 m2, sendo destinados a construção de um edifício habitacional de 3 pisos em regime de propriedade única. Atendendo que a concessão por arrendamento destes terrenos se destina a resolver a questão da habitação dos moradores da Vila de Coloane que antes do estabelecimento da RAEM já residiam no local, por isso lhes será atribuído desconto no valor do prémio de concessão, que deve ser integralmente pago de uma só vez. A par disso, tendo em conta o objectivo supracitado, as cláusulas deste contrato de concessão são diferentes ás cláusulas dos contratos de concessão de habitação em geral, tendo assim disposições mais rigorosas em termos de prazo de aproveitamento, transmissão dos direitos resultantes da concessão e arrendamento da edificação nele construído.

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