Saltar da navegação

Conselho Executivo conclui debate sobre alterações ao Código de Processo Penal


O Conselho Executivo concluiu, há dias, o debate da proposta de lei intitulada "Alterações ao Código de Processo Penal".
O actual Código de Processo Penal de Macau entrou em vigor no dia 1 de Abril de 1997, tendo cumprido já 14 anos de vigência. Entretanto, o Código foi alterado em conformidade com vários diplomas, publicados sucessivamente. Com o desenvolvimento da sociedade, parte da regulamentação constante do Código deixou de responder eficazmente às exigências comunitárias, carecendo, desta forma, de ser sujeita a uma avaliação. Para tanto, o Governo da RAEM ouviu as opiniões dos órgãos judiciários, dos órgãos de polícia criminal, de advogados e do círculo académico; foram convidados especialistas e académicos de Direito provenientes do Interior da China e de Portugal, bem como operadores judiciários de Hong Kong, para partinharem experiências sobre produção legislativa e sobre as tendências de desenvolvimento do direito processual penal; e em 2011, o Governo da RAEM realizou uma consulta pública sobre a revisão do CPP. Com base nas opiniões recolhidas na consulta e nos encontros acima referidos, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada "Alterações ao Código de Processo Penal".
A presente revisão do CPP tem como objectivos principais, com base no regime já existente, reforçar a protecção dos direitos dos intervenientes processuais, bem como, esperando com as alterações aos trâmites processuais vigentes e a introdução de uma nova forma de processo, atingir uma optimização do processo penal e uma promoção da celeridade processual.
Principais pontos de revisão constantes desta proposta de lei: I Garantia dos direitos dos intervenientes processuais
1.Alargamento do âmbito da assistência obrigatória do defensor aos cegos e menores
2.Classificação dos processos em que intervêm arguidos não residentes como processos urgentes
3.Consagração expressa dos limites temporais para a busca domiciliária
Segundo a lei vigente, a busca domiciliária não pode ser efectuada nem antes do nascer do sol nem depois do pôr-do-sol. A proposta de lei estabelece que entre as 21 e as 6 horas é proibida a realização de busca domiciliária.
4.Comunicação às entidades competentes da mudança de residência mediante requerimento ou via postal
5.Alteração dos prazos processuais
A proposta de lei propõe que o prazo para o lesado deduzir em processo penal o pedido de indemnização civil, assim como o prazo para a pessoa contra quem esse pedido for deduzido poder contestar, sejam alargados de 10 para 20 dias; Em relação aos recursos, no sentido de permitir que os interessados disponham do tempo suficiente para preparar o recurso, propõe que o prazo para a sua interposição, bem como o prazo para a respectiva resposta, sejam aumentados de 10 para 20 dias.
6.Contagem dos prazos de recurso
A fim de assegurar o direito do arguido ao recurso e de permitir que o mesmo tenha acesso à decisão antes de o interpor, a proposta de lei propõe que, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, o prazo para interposição do recurso se conte a partir da data em que tiver sido disponibilizada cópia da mesma, mediante respectiva notificação ao defensor.
7.Gravação obrigatória da audiência
A proposta de lei propõe que seja obrigatória a gravação de todas as audiências, independentemente de requerimento por parte do Ministério Público, do defensor ou do advogado do assistente.
8.Disponibilização dos autos que os sujeitos do processo pretendam consultar
A fim de assegurar esse direito àqueles sujeitos processuais, a proposta de lei propõe que a secretaria deva fornecer cópias aos interessados que as requeiram.
9.Fundamentação da matéria de facto
A proposta de lei propõe que seja consagrada expressamente a exigência de que a fundamentação da sentença pelo juiz deve incluir um exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. II Reformulação dos processos especiais
1.Alteração do processo sumário
Segundo a lei vigente, o processo sumário é aplicável à detenção efectuada por qualquer autoridade judiciária ou entidade policial, para alargar o seu âmbito de aplicação, a proposta de lei propõe eliminar a restrição segundo a qual não pode haver processo sumário quando a detenção em flagrante delito tiver sido feita por outra pessoa. A lei vigente prevê ainda que é aplicável em processo sumário a suspensão provisória do processo; no entanto, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta impostas ao arguido, devendo o processo prosseguir, a lei vigente não prevê expressamente a forma processual sob que o processo deve prosseguir. Como tal, a proposta de lei propõe que, nesta situação, o Ministério Público deduza acusação para julgamento em processo simplificado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento pelo arguido das injunções e regras de conduta que lhe são impostas, não sendo, pois, aplicável a forma de processo sumário. Além disso, de modo a evitar o reenvio dos processos crimes de criminalidade leve para o processo comum devido à impossibilidade de prosseguimento do processo na forma sumária, a proposta de lei propõe que, se por motivo de saúde do arguido devidamente comprovado não for possível iniciar a audiência no prazo de 48 horas após a detenção, a audiência possa ser diferida ou adiada até ao limite do trigésimo dia.
2.Alteração do processo sumaríssimo
A proposta de lei propõe ampliar o âmbito de aplicação do processo sumaríssimo, que passará a abranger: (1) Crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos, ainda que com pena de multa, ou só com pena de multa; (2) Crimes dependentes de acusação particular, desde que haja concordância do assistente; (3) Quando o Ministério Público entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas de liberdade; (4) O Ministério Público, por iniciativa do arguido ou oficiosamente, depois de o ter ouvido com a assistência do defensor, requer ao juiz de instrução que a aplicação da pena ou medida de segurança não privativas da liberdade tenha lugar em processo sumaríssimo.
3.Criação do processo simplificado
A proposta de lei propõe a criação de um processo simplificado que visa possibilitar o julgamento sob forma de um processo mais célere do que o processo comum dos casos simples e menos graves e que não possam ser julgados sob forma sumária, o que muito poderá contribuir para a celeridade processual, de modo a tratar de modo diferenciado casos efectivamente diferentes. A forma de processo ora proposta tem como âmbito de aplicação: (1) Crimes puníveis com pena de prisão não superior a 3 anos, ainda que com pena de multa ou só com pena de multa; (2) Existência de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente. E considera-se que existem provas simples e evidentes quando, nomeadamente: (1) O agente tenha sido detido em flagrante delito, mas o julgamento não possa efectuar-se sob a forma de processo sumário; (2) A prova for essencialmente documental; (3) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos. III Simplificação do regime de julgamento
1.Alteração do regime de julgamento na ausência do arguido e restrição das situações de adiamento da audiência
A proposta de lei propõe que por falta do arguido possa haver no máximo dois adiamentos; em caso de falta do arguido à audiência, se for previsível que os intervenientes processuais presentes estejam impedidos de comparecer na data subsequente por motivo de doença grave, deslocação para o exterior ou falta de autorização de residência em Macau, o juiz que preside a audiência, oficiosamente ou a requerimento, possa decidir por despacho que a audiência não seja adiada; os arguidos que não puderam ser notificados ou cujo paradeiro seja desconhecido desde o início sejam notificados do despacho que designa dia para a audiência através de editais, com a cominação de que a audiência será realizada na sua ausência caso não estejam presentes no dia designado.
2.Alteração do regime da falta do assistente, da parte civil, de testemunhas ou de peritos, em articulação com as alterações introduzidas ao regime do julgamento na ausência do arguido
A proposta de lei propõe que, estando presente o arguido, mas faltando o assistente, a parte civil, as testemunhas ou os peritos, independentemente de a presença de alguma das pessoas mencionadas ser indispensável à boa decisão da causa, a audiência não seja adiada.
3.Faltas de comparecimento a acto processual: faltas previsíveis e faltas imprevisíveis
A propsota de lei propõe que em caso de falta previsível, a impossibilidade de comparecimento deva ser comunicada com 5 dias de antecedência em relação ao dia do acto processual (por exemplo, do julgamento); em caso de falta imprevisível, a comunicação seja feita no dia e hora designados para a prática do acto.
4.Julgamento conjunto de arguidos em caso de conexão de processos
A proposta de lei propõe que seja expressamente previsto que os arguidos ausentes e presentes na audiência sejam julgados conjuntamente, salvo se o tribunal tiver como mais conveniente a separação dos processos.
5.Leitura de declarações feitas pelo assistente, parte civil, testemunhas e arguido perante o juiz ou o Ministério Público
A proposta de lei propõe que seja permitida a leitura de declarações anteriormente feitas pelo assistente, parte civil, testemunhas e arguido perante autoridade judiciária e que o juiz possa valorá-las segundo a sua livre convicção, desde que entre elas e as feitas em audiência haja contradições ou discrepâncias.
6.Sujeição a termo de identidade e residência pelos órgãos de polícia criminal
Tendo em conta que os órgãos de polícia criminal têm competência para proceder àquela constituição durante o inquérito, a proposta de lei propõe que, para além do Ministério Público e do juiz, também os órgãos de polícia criminal possam aplicar termo de identidade e residência. IV Aperfeiçoamento do regime de recursos
1.Admissão do aperfeiçoamento da motivação do recurso em caso de insuficiência, reduzindo os casos de rejeição de recurso
De modo a evitar a rejeição imediata do recurso, a proposta de lei propõe que no caso de a motivação do recurso não conter conclusões, ou de as conter mas delas não ser possível deduzir, total ou parcialmente, as indicações respeitantes à matéria de direito que constituem objecto do recurso, o relator convide o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias.
2.Ampliação das competências decisórias do relator
De modo a melhor fazer uso dos recursos judiciais, bem como potenciar a celeridade e simplicidade do recurso, a proposta de lei propõe que seja atribuída uma maior competência ao relator, permitindo-lhe proferir decisão sumária após exame preliminar em relação a certas matérias que impeçam o prosseguimento do recurso e, consequentemente, substituindo o julgamento destas matérias pela conferência.
3.Redução das matérias a apreciar pela conferência
A proposta de lei propõe que passe a ser o relator a decidir, por decisão sumária, as seguintes matérias decididas e julgadas em conferência: (1) as questões suscitadas em exame preliminar; (2) o recurso, quando dever ser rejeitado; (3) os casos em que existir causa extintiva de procedimento ou da responsabilidade penal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso.
4.Redução dos casos de julgamento do recurso em audiência
Com o objectivo de promover a celeridade processual, mas mantendo ao mesmo tempo garantido o direito ao recurso do arguido, a proposta de lei propõe que o recurso seja julgado em audiência nas seguintes duas situações: (1) Quando, não tendo o arguido sido julgado na ausência, o relator considerar indispensável à realização de justiça que o recurso seja julgado em audiência; (2) Sempre que o arguido tenha sido julgado na ausência e não tenha prescindido expressamente, no requerimento de interposição do recurso, de que o mesmo seja julgado em audiência. V Revisão dos prazos processuais
A proposta de lei propõe o ajustamento dos prazos processuais. Na senda dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro, a proposta de lei ajusta os prazos processuais previstos na lei vigente, passando, por um lado, os prazos cuja duração seja inferior a 5 dias para 5 dias e, por outro, aqueles cuja duração seja igual ou superior a 5 dias e inferior a 10 dias para 10 dias. VI Alteração de outros diplomas
Visto que a proposta de lei propõe a introdução do processo simplificado nos processos especiais, torna-se necessário alterar o artigo 71.º do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, fixando uma taxa de justiça para essa forma de processo.