Os Serviços de Saúde referem que foram aprovadas em Agosto de 2010, com a votação na especialidade pela Assembleia Legislativa, a Lei n.º 6/2010 "Regime das carreiras de farmacêutico e de técnico superior de saúde" e a Lei n.º 7/2010 "Regime de carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica". Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 6/2010, "Regime das carreiras de farmacêutico e de técnico superior de saúde", cada área funcional dos técnicos superiores de saúde tem formas de exercício adequadas à natureza da actividade que desenvolve, a definir por regulamento administrativo, abrangendo as carreiras de: técnico superior de saúde da área funcional laboratorial, técnico superior de saúde da área funcional radiológica, técnico superior de saúde da área funcional da reabilitação que inclui as subáreas da fisioterapia, da terapia da fala e da terapia ocupacional, ou seja, técnico superior de saúde da área funcional da fisioterapia, técnico superior de saúde da área funcional da terapia da fala, técnico superior de saúde da área funcional da terapia ocupacional, e técnico superior de saúde da área funcional dietética.
Os Serviços de Saúde mencionam ainda que, em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2010, "Regime da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica", cada área funcional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica tem formas de exercício adequadas à natureza da actividade que desenvolve, a definir por regulamento administrativo, abrangendo as carreiras de: técnico de diagnóstico e terapêutica da área funcional laboratorial, técnico de diagnóstico e terapêutica da área funcional farmacêutica, técnico de diagnóstico e terapêutica da área funcional ortóptica, técnico de diagnóstico e terapêutica da área funcional registográfica que inclui as três subáreas da audiometria, da cardiopneumografia e da neurofisiografia, ou seja, técnico de diagnóstico e terapêutica da área funcional de audiometria, técnico de diagnóstico e terapêutica da área funcional de cardiopneumografia, técnico de diagnóstico e terapêutica da área funcional de neurofisiografia. De acordo com as respectivas disposições, o Conselho Executivo concluiu nos dias recentes a discussão referente às formas de exercício das áreas funcionais previstas nas carreiras de técnico superior de saúde e de técnico de diagnóstico e terapêutica. Os Serviços de Saúde sublinham que a definição explícita das formas de exercício de cada área funcional, prevista nas duas carreiras supracitadas, permite que o desenvolvimento das mesmas caminhe em direcção a uma maior profissionalização, acompanhando melhor o seu desenvolvimento científico, a execução a longo prazo das políticas do âmbito de saúde e o aperfeiçoamento da plena estrutura de saúde em Macau, a fim de satisfazer a procura dos residentes em relação aos serviços de cuidados de saúde.