Por forma a promover as acções da protecção do ambiente e da conservação de energia e a incentivar as empresas comerciais e associações a instalarem equipamentos amigos do ambiente e que possam contribuir para a conservação energética foi estabelecido, pelo Regulamento Administrativo n.° 21/2011, o Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética (FPACE) e pelo Regulamento Administrativo n.° 22/2011, o Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Produtos e Equipamentos para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética (Plano de Apoio), cujo prazo de candidatura teve início em 12 de Setembro de 2011. Visando organizar o estabelecimento do FPACE e dos respectivos planos de apoio foi criado, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de Setembro de 2009, um grupo de trabalho para o estabelecimento do FPACE, cujos trabalhos são coordenados pela Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA). No processo de estabelecimento do FPACE, a DSPA tem procedido à recolha de opiniões, nomeadamente da Capitania dos Portos, do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego e do Conselho de Ciência e Tecnologia. Após a criação do Fundo, a DSPA recolheu opiniões do Conselho Consultivo do Ambiente e de diversas associações, sendo realizadas várias sessões de esclarecimento com vista a apresentar o funcionamento do FPACE. A criação do FPACE tem por objectivo conceder apoio financeiro às empresas comerciais e às associações de Macau para a aquisição e substituição de produtos e equipamentos de protecção ambiental e de poupança de energia, de forma a aumentar a sua capacidade em termos de protecção ambiental e introduzir as tecnologias e os respectivos equipamentos, com o intuito de promover as acções de protecção ambiental e o desenvolvimento da indústria verde. Para este Fundo serão disponibilizados 200 milhões de patacas. O Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Produtos e Equipamentos para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética constitui o primeiro plano de apoio financeiro após a criação do FPACE. Segundo o regulamento administrativo referente ao Plano de Apoio Financeiro podem beneficiar da concessão do apoio financeiro as empresas comerciais e as associações. O apoio financeiro a conceder por cada pedido é o correspondente a 80% do montante total dos produtos e equipamentos adquiridos ou substituídos, não podendo exceder o limite máximo de 500 000 patacas. No prazo de um ano a contar da data de deferimento do pedido de concessão do apoio financeiro, não é admitida nova candidatura da mesma requerente. Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada na DSPA. O FPACE está sujeito à tutela do Chefe do Executivo e é apoiado técnica e administrativamente pela DSPA. A estrutura do FPACE é composta por um Conselho Administrativo e por uma Comissão de Apreciação, aos quais compete a decisão sobre os pedidos de concessão do apoio financeiro, proceder à análise dos pedidos de apoio financeiro e emitir parecer fundamentado sobre a concessão ou não do apoio. Compete à DSPA fiscalizar o cumprimento do regulamento administrativo referente ao plano do apoio financeiro, nomeadamente a aplicação por parte das beneficiárias, do montante do apoio financeiro concedido para os fins constantes do despacho de concessão. Para o exercício da competência como entidade fiscalizadora a DSPA tem o direito de solicitar às beneficiárias a colaboração necessária. Segundo o regulamento administrativo, o pedido de concessão do apoio financeiro é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FPACE e entregue na DSPA, acompanhado dos documentos exigidos. Para que as empresas comerciais e as associações, conforme a sua necessidade, possam adquirir produtos adequados amigos do ambiente e que possam contribuir para a conservação energética, este diploma permite às requerentes escolher produtos adequados a adquirir no mercado, sendo os respectivos dados entregues na DSPA. Os funcionários da DSPA irão organizar os dados e efectuar o acompanhamento preliminar. O processo, depois de instruído, será entregue à Comissão de Avaliação para fazer uma análise sintética e emitir parecer sobre a concessão ou não do apoio, a remeter ao Conselho Administrativo para tomar a respectiva decisão. Até 28 de Fevereiro foram recebidos mais de 200 pedidos relativo ao FPACE, principalmente referentes a produtos de iluminação, seguidos por precipitadores, aparelhos economizadores de água e fogões de indução, entre outros equipamentos. No futuro serão reavaliados o âmbito, os destinatários, o funcionamento e os resultados do FPACE, com vista a melhorar o respectivo funcionamento e empenhar todos os esforços para impulsionar a sociedade a pôr em prática as acções da protecção ambiental e conservação energética, com vista a transformar Macau numa cidade de baixo carbono. Documentos necessários para a candidatura - Empresa comercial -
Boletim de candidatura devidamente assinado por representante legal da empresa;
Documento emitido há menos de um mês, do qual conste o valor de mercado dos produtos e equipamentos a adquirir ou a substituir (Nota: Na apresentação da candidatura deve ser apresentada a designação dos produtos e/ou equipamentos não adquiridos e/ou não substituídos indicados na cotação);
Documento descritivo ou informações sobre os produtos e equipamentos a adquirir ou a substituir;
Cópia da declaração modelo M/1 da Contribuição Industrial ou declaração de início de actividade emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF);
Cópia do documento de identificação do representante legal do requerente;
Certidão do registo comercial emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, no caso de empresa exercida por empresário comercial, pessoa colectiva;
Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que a empresa requerente não se encontra em dívida à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por contribuições e impostos liquidados nos últimos cinco anos, ou por outros créditos em execução fiscal;
Outros documentos. - Associação - Boletim de candidatura devidamente assinado por representante legal da associação;
Documento emitido há menos de um mês, do qual conste o valor de mercado dos produtos e equipamentos a adquirir ou a substituir (Nota: Na apresentação da candidatura deve ser apresentada a designação dos produtos e/ou equipamentos ainda não adquiridos e/ou não substituídos, indicados na cotação); Documento descritivo ou informações sobre os produtos e equipamentos a adquirir ou a substituir;
Certificado de associação registada na Direcção dos Serviços de Identificação (DSI), emitido por aquela direcção de serviços;
Cópia dos estatutos da associação, publicados no Boletim Oficial da RAEM;
Cópia do documento de identificação do representante legal do requerente;
Outros documentos. Processo de candidatura
1. Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada na DSPA;
2. Após feita uma verificação preliminar dos documentos recebidos será emitido um recibo de admissão do pedido. No prazo de 10 dias será efectuada uma verificação completa do processo, para se confirmar se todos os documentos necessários à instrução do processo foram apresentados, sendo depois entregues à Comissão de Apreciação do FPACE para análise, após o que o requerente será informado sobre o número de registo de entrada e a ordenação dos processos de candidatura;
3. O Conselho Administrativo do FPACE decidirá e comunicará a decisão ao requerente, por escrito, no prazo de 45 dias, contados a partir da data da instrução completa da candidatura;
4. Após recebido o deferimento do pedido, a requerente deve apresentar declaração e factura relativa aos produtos e equipamentos adquiridos ou substituídos, bem como documento descritivo ou informação sobre os produtos e equipamentos;
5. O apoio financeiro será concedido à requerente no prazo de 30 dias, a contar da data da recepção dos documentos referidos no número anterior. Notas importantes
1. Compete à DSPA fiscalizar, nomeadamente, a aplicação por parte dos beneficiários, do montante do apoio financeiro concedido para os fins constantes do despacho de concessão;
2. A pedido do Conselho Administrativo e da Comissão de Apreciação do FPACE, a DSPA pode solicitar às requerentes outros elementos, relatórios ou informações que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura. A instrução do processo de candidatura é considerada incompleta caso a requerente não supra as faltas indicadas;
3. A paragem do processo de candidatura por período superior a 30 dias, por motivo imputável à requerente, equivale à desistência do pedido;
4. Incorre em eventual responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei, quem prestar informações falsas, no âmbito do processo de candidatura ao apoio financeiro, ou usar de qualquer outro meio ilícito para a obtenção do referido apoio, para além de poder vir a ser cancelado o referido apoio financeiro.