Em harmonia com as políticas de habitação pública e o desenvolvimento das suas imediações, veio a Administração elaborar em 2009 o Plano de Urbanização de Seac Pai Van, cujo o âmbito de intervenção deste plano compreende o terreno anteriormente concedido a favor da entidade exploradora da pedreira, pelo que para a concretização deste plano urbano urgiu-se então a necessidade de se alterar a anterior finalidade de indústria do terreno. Assim sendo, veio então a concessionária, ou seja a Empresa Industrial de Materiais de Construção, Limitada, submeter em Maio de 2011 o estudo prévio de aproveitamento do terreno, que foi autorizado pela Administração. Relativamente aos terrenos concedidos a favor da pedreira em Seac Pai Van, foram dividas, sobretudo em duas partes. A primeira parte cuja maioria é composta por colina foi utilizada para a extracção de pedras e a segunda parte foi aproveitada para a construção de um complexo industrial destinado ao fabrico de materiais de construção provenientes das pedras extraídas. Os terrenos em que em conformidade com o Plano de Urbanização de Seac Pai Van foi autorizado o reaproveitamento da finalidade industrial para habitacional e comercial, consistem na segunda parte, ou seja o terreno aproveitado pela Empresa Industrial de Materiais de Construção, Limitada para a construção de uma instalação do complexo industrial e um fabrico destinado a produção de materiais de construção. Este terreno foi concedido, por arrendamento, em 5 de Dezembro de 1972, contudo, após a rectificação por novas medições em 1984, a área do aludido terreno passou de 33.635m2 para 33.814m2. No entanto, o prazo de concessão foi alterado de 25 anos para 23 anos e nos termos da Lei n.º 6/80/M ou seja a Lei de Terras, e a sua concessão foi renovada pelo prazo de 10 anos em 1995 e 2005 respectivamente. Tendo em conta que o actual prazo de arrendamento terminará em 4 de Dezembro de 2015, por isso os prazos de concessão e arrendamento são idênticos, pelo que, então nos termos da legislação aplicável, podem ser sucessivamente renovados. Relativamente aos terrenos pertencentes à segunda parte, foi emitida a licença temporária a favor Empresa Industrial de Materiais de Construção, Limitada, nos termos do artigo n.º 31 da Lei de Terras e esta empresa tem o direito de extracção de pedras dentro do limite destes terrenos. O local para a extracção de pedras encontra-se adjacente ao terreno destinado a construção das instalações industriais acima mencionadas, com a área aproximadamente de 100.000m2, cujos trabalhos respeitantes à extracção de pedras foram desde sempre realizados, até o momento que a Administração procedeu à reversão do direito de exploração da pedreira para dar lugar à construção da habitação pública CN3 e CN5. De acordo com as intervenções urbanísticas definidas no Plano de Urbanização de Seac Pai Van, atendendo que o objecto social da concessionária da pedreira não permite o exercício da actividade imobiliária, por isso, a Administração autorizou a transmissão dos direitos resultantes da concessão a favor da sociedade New Hong Yee Investimentos, S.A., para permitir então o exercício da actividade imobiliária. O artigo 55.º da Lei de Terras por seu turno diz o seguinte: as concessões definitivas são renováveis sucessivamente, mediante o pedido apresentado pelo titular com antecedência superior a seis meses. E relativamente à transmissão dos direitos resultantes da concessão do terreno, tendo em conta a concessão do terreno em causa tenha sido convertida para definitiva, por isso, a Lei de Terras por seu turno diz que: a transmissão de situações decorrentes da concessão definitiva, não é necessário a prévia autorização da Administração. Nesta perspectiva, tendo em conta a concessão do terreno em causa tenha sido convertida para definitiva, não é necessário preceder a audiência pública. E ainda não obstante a este facto, o regime de audiência pública se destina sobretudo a realização de audiência pública sobre os pedidos de novas concessões e modificação do aproveitamento dos terrenos; Contudo, de acordo com os princípios definidos nas políticas de requalificação do edifício industrial, a alteração da finalidade do terreno de indústria para habitação e comércio, implica a redução de 30% da sua área para equipamento social, por isso a área a ser aproveitada pelo concessionário passou de 33.814m2 para 23.670m2. E no âmbito desta revisão e de acordo com o novo loteamento definido para o local, o terreno anteriormente concedido afecto a pedreira que tinha uma área de 33.814 m2 passará a ter somente uma área de 19.832m2, em virtude do aproveitamento conjunto com as parcelas contíguas a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente com a área remanescente do terreno e da área deduzida por força dos novos alinhamentos definidos no plano urbano de Seac Pai Van com uma área de 12.719m2 destinada para as infra-estruturas das vias públicas e que será aproveitado em conjunto com uma outra parcela com uma área de 4.840m2 (Lote CN3), perfazendo então uma área global de 17.559m2. Assim sendo, será necessário a Administração proceder a indemnização à concessionária pelo diferencial do terreno anteriormente concedido que não foi ainda aproveitado, pelo que a Administração comprometeu que quando estiverem reunidas as condições para a sua concessão, será então concedido a favor da concessionária um outro terreno localizado nesta mesma zona com uma área de 3.832m2.