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Cadernos de recenseamento vão ser expostos ao público durante dez dias, a partir de amanhã


A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) vai expor nos termos da Lei do Recenseamento Eleitoral, os cadernos de recenseamento das pessoas singulares e colectivas durante dez dias consecutivos, ou seja, de 16 (2.ª feira) a 25 (4.ª feira) do corrente mês, (incluindo sábado, domingo e feriados), no r/c do Edifício Administração Pública sito na Rua do Campo, n.° 162. O horário de exposição dos cadernos é das 9:00 às 18:00 horas, ininterruptamente.
Além do referido local de exposição dos cadernos, as pessoas singulares recenseadas podem ainda, mediante a introdução da password atribuída para o efeito ou através da conta ePass, aceder ao website do recenseamento eleitoral www.re.gov.mo para consultar os dados que lhe dizem respeito, constantes nos cadernos de recenseamento. Os representantes das pessoas colectivas recenseadas também podem aceder ao mesmo website para consultar os dados no ficheiro electrónico que lhes diz respeito, constante nos cadernos de recenseamento das pessoas colectivas.
Os SAFP apelam aos interessados que consultem, nos termos da lei, os cadernos de recenseamento e reclamem, se for caso disso, de eventuais erros ou omissões aí constantes, de modo a que os mesmos possam ser revistos e corrigidos.
De acordo com a Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo e a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM, são utilizados em quaisquer eleições os últimos cadernos de recenseamento cuja exposição ocorreu antes da publicação da data do próximo acto eleitoral, pelo que os interessados devem confirmar pessoalmente se estão ou não registados nos cadernos de recenseamento, para poderem participar no mesmo. Nos cadernos de recenseamento expostos em Janeiro de 2012, constam os dados dos eleitores que reuniram, até 31 de Dezembro de 2011 ou antes desta data, condições para se recensear e cujos pedidos de inscrição foram apresentados e aceites pelos SAFP. As inscrições suspensas ou canceladas, ao abrigo da lei, estão devidamente assinaladas nos mesmos cadernos. As inscrições, cujos pedidos forem apresentados após 1 de Janeiro de 2012 e vierem a ser aceites, constarão apenas nos cadernos de recenseamento que serão elaborados e expostos em Janeiro de 2013.
De acordo com dados estatísticos, em 2011 deram entrada nos SAFP 2359 novos pedidos de inscrição no recenseamento eleitoral das pessoas singulares, dos quais 329 foram pedidos de inscrição antecipada apresentados nos termos da lei, de residentes permanentes com 17 anos de idade. De igual modo, em 2011 foram canceladas 1272 inscrições dos eleitores singulares por motivo de falecimento, sentença judicial ou doença do foro psiquiátrico. A 31 de Dezembro de 2011, encontravam-se recenseadas em Macau 251542 pessoas singulares (incluindo as que formalizaram a inscrição antecipada mas que não perfizeram ainda 18 anos de idade), manifestando-se um acréscimo de 0.43% em comparação ao número registado a 31 de Dezembro de 2010 (250455). No que diz respeito ao recenseamento eleitoral das pessoas colectivas, nos cadernos de recenseamento a expor em 2012 vão constar 65 pessoas colectivas com as suas inscrições suspensas devido ao facto das mesmas não satisfazerem as condições legais; e 196 pessoas colectivas com as suas inscrições canceladas, destas últimas 188 foram canceladas por causa de não terem apresentado relatórios anuais finais e 8 por causa de outros motivos. Como não houve, no ano passado, nenhuma pessoa colectiva que tenha reunido condições para apresentar pedido de inscrição no recenseamento, existem, em 2012, 712 inscrições válidas das pessoas colectivas. Todas estas informações, nomeadamente as pessoas colectivas que não apresentaram o relatório final anual, encontram-se assinaladas nos cadernos de recenseamento em exposição no período supramencionado. As pessoas colectivas reconhecidas como pertencentes a determinado sector devem, nos termos da Lei do Recenseamento Eleitoral em vigor, enviar, até ao último dia útil do mês de Setembro de cada ano, o respectivo relatório anual final à entidade responsável pela emissão do parecer relativo ao pedido de reconhecimento das pessoas colectivas, para posterior remessa ao Chefe do Executivo. Analisados globalmente os dados fornecidos pelas diversas entidades competentes, os SAFP verificaram que, durante os últimos três anos, em quase todos os sectores existiu um certo número de pessoas colectivas eleitoras que não apresentaram, ao contrário do previsto na lei, o relatório anual final à respectiva entidade competente. 65 inscrições de pessoas colectivas eleitoras serão suspensas nos termos da lei em 2012
Segundo o estipulado na lei, as pessoas colectivas eleitoras que não apresentaram o relatório final anual e que, dentro de cinco anos voltem a não o apresentar, a sua inscrição será suspensa a partir do ano seguinte. Assim, as inscrições de 65 pessoas colectivas recenseadas que não apresentaram o relatório final anual nos termos da lei em 2011, nem em 2009 ou em 2010, serão suspensas após o prazo da data de exposição dos cadernos de recenseamento em 2012. Caso estas pessoas colectivas eleitoras venham a apresentar o relatório anual final de 2012, a validade da inscrição só poderá ser restituída após a exposição dos cadernos de recenseamento em 2013.
188 inscrições de pessoas colectivas eleitoras que não apresentaram o relatório final anual serão canceladas em 2012
As pessoas colectivas eleitoras que não apresentaram, durante 3 anos consecutivos, o relatório anual final, de acordo com o n.° 2 do artigo 35.° da Lei do Recenseamento Eleitoral, as respectivas inscrições serão canceladas após o prazo da data de exposição dos cadernos de recenseamento em 2012. Assim, o reconhecimento de uma associação como representativa de um sector não mantém a sua validade após o cancelamento da inscrição. De acordo com o n.° 1 do artigo 31.° da Lei do Recenseamento Eleitoral, verifica-se que o mesmo faz depender a validade do reconhecimento da apresentação anual do relatório final anual. Neste caso, e conjugando com os artigos 34.° a 36.° do mesmo diploma, conclui-se que estando a validade do reconhecimento dependente do cumprimento das regras relativas à apresentação do relatório final anual, o incumprimento destas regras leva à caducidade do reconhecimento. Caso essa pessoa colectiva pretenda voltar a inscrever-se no recenseamento eleitoral deverá submeter-se ao disposto nos artigos 26.° e seguintes da Lei do Recenseamento Eleitoral. As associações e os organismos podem inscrever-se no recenseamento de pessoas colectivas após estarem registadas na DSI, terem sido reconhecidas como pertencentes aos sectores há, pelo menos, 4 anos e terem adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, 7 anos. As pessoas colectivas inscrevem-se no recenseamento mediante a apresentação de um pedido de inscrição, integralmente preenchido, assinado por representante com poderes para o acto, e acompanhado dos seguintes documentos: declaração assinada pelo representante da pessoa colectiva e cópia do seu Bilhete de Identidade de Residente Permanente, documento comprovativo do reconhecimento da pessoa colectiva como pertencente ao sector e, cópia da acta da reunião do órgão estatutariamente competente, da qual conste a deliberação de inscrever essa pessoa colectiva e a indicação do respectivo representante, para esse efeito.
Nos termos da lei, o representante da pessoa colectiva para o recenseamento deve ser eleitor singular e só pode inscrever no recenseamento uma pessoa colectiva. SAFP prevê a publicação da lista das pessoas colectivas eleitoras no próximo mês nos termos da lei
Após a exposição dos cadernos de recenseamento eleitoral, os SAFP prevêem a publicação, a partir do próximo mês, da lista das pessoas colectivas eleitoras, na qual constará a designação, sede e meios de contacto das pessoas colectivas inscritas nos cadernos de recenseamento já expostos, bem como o nome completo dos respectivos representantes. Os SAFP apelam aos responsáveis das pessoas colectivas para consultarem e confirmarem se os elementos constantes na lista estão correctos, nomeadamente se o representante designado no acto do recenseamento eleitoral continua a preencher os requisitos previstos, o qual deve ser eleitor singular e só pode representar uma pessoa colectiva na inscrição do recenseamento eleitoral.
Os dados estatísticos sobre o recenseamento eleitoral estão disponíveis no website www.re.gov.mo. Para qualquer informação sobre a exposição dos cadernos de recenseamento, é favor contactar através dos n.os 89871704 ou 88668866.