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O aproveitamento do terreno da pedreira de Coloane propicia o desenvolvimento geral dos novos bairros urbanos


Importa aclarar que face ao desenvolvimento e o futuro aumento populacional de Seac Pai Van, a concessão do terreno a favor do anterior concessionário da pedreira para reaproveitamento do terreno obedece rigorosamente ao disposto na Lei de Terras e a política de gestão de solos. O reaproveitamento do terreno da pedreira irá propiciar o desenvolvimento geral dos novos bairros urbanos.
E a fim de estar à altura do progressivo desenvolvimento urbano de Macau e das mudanças socio-económicas, vir-se-á segundo o princípio da requalificação dos terrenos, de aproveitamento conjunto dos terrenos e de elevação da sua rentabilidade procurar que o aproveitamento do terreno condiga com a rentabilidade social, económica e ambiental, de modo a promover o desenvolvimento articulado socio-económico. Relativamente ao facto de alguns terrenos se encontrarem dentro da área de intervenção dos novos bairros urbanos e carecerem das respectivas infra-estruturas públicas e de apoio, virá a Administração incentivar a estes concessionários a procederem ao reaproveitamento dos terrenos anteriormente concedidos conforme o planeamento urbanístico que foi delineado. No que refere à questão do reaproveitamento do terreno da pedreira de Coloane, vir-se-á com base no princípio de revitalização e requalificação de alguns novos bairros urbanos reduzir 30% da área do terreno concedido para a construção nos novos bairros urbanos de infra-estruturas viárias e subterrâneas, assim como demais equipamentos públicos, comunitários e sociais, de modo a fazer assim face às necessidades dos vários equipamentos de apoio em função da população dos novos bairros urbanos, sendo a parte remanescente do terreno objecto de troca de terreno na mesma zona de valor idêntico. Além disso, importa ainda frisar que Seac Pai Van se tornará num novo bairro comunitário, pelo que o terreno da pedreira está presentemente desarticulada face ao desenvolvimento da indústria de Macau, uma vez que o prosseguimento da exploração desta actividade virá de diversas formas afectar o núcleo comunitário de Seac Pai Van, o núcleo comunitário da Concórdia, a zona turística do COTAI, o centro hospitalar das ilhas e o pavilhão do panda. A par disso, importa também sublinhar que no aproveitamento do terreno para a construção de grandes empreendimentos de habitação pública, a Administração tem responsabilidade em construir equipamentos de apoio para os moradores e que condigam com o ambiente comunitário, pelo que é indevido a continuação da finalidade de indústria nesta zona, sendo então necessário alterar a anterior finalidade de indústria da pedreira de modo a condizer com o planeamento urbanístico delineado, bem como fazer assim face ao desenvolvimento desta zona. A propósito do caso respeitante a pedreira de Coloane, veio a Administração ponderar em responder às necessidades do desenvolvimento social e maximizar o aproveitamento geral dos terrenos para a construção de habitação pública. A par disso no contrato de concessão foi também introduzido o proposto pelos diversos estratos sociais em termos de reforço da fiscalização e agravamento do valor da multa, procurando assim através destas medidas administrativas incrementar a regulamentação das cláusulas quanto ao aproveitamento do terreno e instigar o concessionário a aproveitar o terreno dentro do prazo de aproveitamento definido e agravamento do valor da multa em caso de incumprimento. No que refere a troca de terreno, vir-se-á também rigorosamente obedecer as disposições respeitantes a troca de terreno, sendo a troca realizada por outro terreno na mesma zona e de valor idêntico. Considerando que o terreno do Lote CN3 e onde serão executadas as respectivas infra-estruturas viárias ocupa mais de metade do terreno concedido para a exploração da pedreira, por isso será necessário a Administração proceder a troca por uma outra menor parcela nesta zona como forma de indemnização pelo terreno anteriormente concedido que não foi ainda aproveitado. Relativamente à questão do prémio de concessão, virá a Administração em função do desenvolvimento do sector imobiliário de Macau e com base no mecanismo actualmente em vigor proceder a progressiva revisão e actualização do quadro e das disposições anexas no Método de Determinação do Montante do Prémio de Concessão, que foi objecto de revisão em 2004, 2007 e 2011. Os mais recentes critérios de cálculo do montante do prémio de concessão entraram oficialmente em vigor a partir de 1 de Novembro de 2011. E após a sua revisão, verificou-se uma ascensão em diferentes níveis do montante do prémio de concessão para a finalidade de habitação, comércio, escritório, estacionamento privado, indústria e hotel. E ainda não obstante a este facto, a fim de permitir que o critério de cálculo actualizado melhor condiga na medida dos possíveis ao preço praticado no mercado imobiliário, virá a Administração futuramente implementar a versão revista da Lei de Terras e o Método de Determinação do Montante do Prémio de Concessão actualizado.