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Entrada em vigor das alterações introduzidas à Lei do Imposto do selo especial sobre a transmissão de bens imóveis e ao Regulamento do Imposto do Selo


Em conformidade com a Lei n.º 15/2012, que entra em vigor em 30/10/2012, nas transmissões temporárias ou definitivas a título oneroso ou gratuito de bens imóveis destinados à habitação, com fins comerciais, de escritórios ou de estacionamento de veículos motorizados, localizados na Região Administrativa Especial de Macau ou direitos sobre esses bens imóveis, construídos, em construção ou em projecto de construção, no prazo de 2 anos, os vendedores são obrigados a declarar e pagar o Imposto do Selo Especial, dentro do prazo de 15 dias contados da data do documento, papel ou acto que titulou a respectiva aquisição, sendo as taxas de 20% e 10% para as transmissões que ocorram no prazo de 1 ano e 2 anos, respectivamente, a contar da data da liquidação do imposto do selo incidente sobre o documento, papel ou acto respectivo ou da data de emissão da certidão de isenção nos termos do n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 6/2011.
Ainda nos termos da Lei n.º 15/2012, as aquisições a título oneroso ou gratuito de bens imóveis destinados à habitação por parte de pessoa colectiva, empresário comercial, pessoa singular ou não residente que não esteja abrangida pelas isenções do imposto do selo previstas no Regulamento ou em legislação especial, estão sujeitas ao pagamento da taxa adicional de 10% fixada nos artigos 42 ou 43 da Tabela Geral do Imposto do Selo, entretanto alterados pela citada Lei, para além do imposto do selo previsto no respectivo Regulamento.
No caso de subsistirem dúvidas, os cidadãos podem ligar para o Núcleo de Informações Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, através do telefone 2833 6886, ou do website http://www.dsf.gov.mo