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Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a alteração da Lei da contratação de trabalhadores não residentes


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a alteração da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes).
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) tendo em conta a experiência obtida no que diz respeito à execução da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes), entende que há necessidade de aperfeiçoar o n.º 2 do artigo 4.º. Por isso, para concretizar o princípio que a importação de trabalhadores não residentes serve apenas para complementar a insuficiência de trabalhadores locais e para assegurar o desenvolvimento estável do mercado de trabalho, por forma a garantir os direitos e interesses dos empregadores e trabalhadores, o Governo da RAEM, após consultar o Conselho Permanente de Concertação Social, elaborou uma proposta de lei para alteração da Lei n.º 21/2009, tendo proposto alterar o n.º 2 do seu artigo 4.º, de modo a responder às reivindicações da sociedade.
O teor da proposta visa essencialmente o seguinte:
1. A resolução do contrato do não residente por justa causa pelo empregador passa a estar incluída no âmbito de aplicação do "período de impedimento".
2. Passa também a estar estipulado que quando o contrato de trabalho tenha sido resolvido antes do termo da sua validade, devido a: 1) Revogação da autorização de contratação concedida ao empregador; 2) Cessação da relação de trabalho por mútuo acordo entre o empregador e o trabalhador; 3) Resolução sem justa causa ou denúncia do contrato de trabalho por iniciativa do empregador; 4) Resolução do contrato por justa causa invocada pelo trabalhador, apesar do não residente não necessitar de cumprir o "período de impedimento", tem, nos seis meses seguintes, que exercer um trabalho com funções idênticas às autorizadas no âmbito da última autorização de contratação.