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Esclarecimentos sobre o “Relatório da investigação de uma participação quanto ao percurso do sistema do metro ligeiro pelas Ruas de Londres e da Cidade do Porto, em Macau”


Após a divulgação, no dia 6 de Setembro de 2012, do Relatório referido em epígrafe, O Comissariado contra a Corrupção (adiante designado por CCAC) recebeu vários pedidos de esclarecimento, os quais, abrangem questões de natureza técnica e questões em matéria de decisão política do Governo. Em consequência, o CCAC vem apresentar os seguintes esclarecimentos; 1. Os actos praticados por qualquer órgão administrativo estão sujeitos ao cumprimento rigoroso de um conjunto de disposições legais e princípios jurídicos, que se aplicam igualmente no âmbito das decisões de natureza técnica, porque nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, ali se dispõe claramente que: "Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
(…)
4. Os princípios gerais da actividade administrativa definidos no presente Código são aplicáveis a toda a actuação da Administração, ainda que meramente técnica ou de gestão privada.
5. As disposições deste Código relativas à organização e à actividade administrativas são aplicáveis a todas as actuações da Administração no domínio da gestão pública.
(…)."
Como se constata, o âmbito da fiscalização, além de abranger a conformidade com as disposições legais aplicáveis e os respectivos princípios jurídicos, também pode eventualmente abranger a verificação de que foi feito o recurso às regras profissionais da respectiva área, nos casos em que há discricionaridade técnica. Dentro deste contexto, respeita-se a discricionaridade técnica conforme inicialmente exercida pelos serviços competentes. 2. Durante a investigação, o CCAC pediu a confirmação das seguintes questões por parte das entidades competentes: exigir que o metro ligeiro passe pela Rua de Londres deve-se a requisitos técnicos? Trata-se de uma decisão política? Já existe algum documento assinado por alguma entidade responsável tomando essa decisão? De acordo com os elementos recolhidos, mesmo para o traçado do metro ligeiro na Taipa, o Chefe do Executivo só recebeu, em 23 de Agosto de 2011, a respectiva proposta submetida à sua decisão, mas quanto ao traçado do metro ligeiro em Macau, os serviços competentes afirmaram publicamente por várias vezes que tal "já foi decidido", mas o CCAC não conseguiu obter quaisquer documentos oficiais que o comprovem. Por outras palavras, numa perspectiva jurídica, todas as soluções apresentadas são meras propostas. Dito de outro modo, relativamente ao trajecto do metro ligeiro em Macau, tanto na fase de planeamento como na fase de execução, a Administralção parece não ter feito ainda a decisão final sobre a matéria. Num projecto desta envergadura e de grande impacto, caso seja tomada uma decisão errada, tal pode conduzir a uma situação irreversível, razão que levou o CCAC a proceder a uma fiscalização a priori. 3. Na proposta do CCAC, afirmou-se que seria possível ponderar a viabilidade de fazer passar o metro ligeiro pela Avenida Sun Yat-Sen, mas esta não se trata de uma proposta idealizada pelo CCAC ou só do CCAC, mas sim uma das propostas de que o GIT dispunha aquando da realização das consultas públicas, de acordo com a concepção que o mesmo tinha na altura; conjugando os critérios que este utilizou e considerações de racionalidade da gestão pública, o CCAC considera que, neste contexto pode ser viável que o metro venha a circular pela Avenida Sun Yat-Sen, mas esta é meramente uma proposta, uma proposta com base na análise global dos elementos que foram na altura disponibilizados, portanto, não é uma ordem nem uma decisão. 4. O CCAC tem vindo a salientar que os serviços de fiscalização nunca podem substituir-se às entidades fiscalizadas, porque são estas que são competentes para resolver em concreto os problemas. No uso dos poderes de fiscalização, o CCAC tem-se atido sempre às disposições da sua Lei Orgânica, especialmente as normas das alíneas 11), 12) e 14) do seu artigo 4.º E quanto à viabilidade da proposta de o metro ligeiro passar pela via externa, devem, os serviços competentes aprofundar a análise e proceder à sua ponderação final. Tal como se refere no Relatório, a ser mantida a proposta de fazer passar o metro ligeiro pela Rua de Londres, deverão ser apresentados à sociedade os critérios e os fundamentos técnicos de uma tal decisão. O relatório não indica que fazer passar o metro ligeiro pela via interna ou pela via externa constitua uma única opção. 5. Por outro lado, o ponto principal do relatório centra-se na questão dos critérios utilizados no processo da decisão, e não à discricionariedade técnica do projecto em si, já que, ademais, o CCAC nunca foi informado dos respectivos pormenores técnicos. Todavia, para garantir a correcção desses dados, e para o efeito, como habitualmente, o CAAC recorre sempre a peritos das diferentes áreas específicas para proceder a análises (como por exemplo em áreas de contabilidade, auditoria, informática e obras). Por isso, relativamente à escolha do trajecto do metro ligeiro em Macau, o CCAC adoptou várias medidas, analisando globalmente os elementos e as peças desenhadas disponibilizadas pelo GIT e enviando pessoal para efectuar medições nos locais. 6. O CCAC volta a realçar que como órgão fiscalizador tem respeitado rigorosamente as suas atribuições, exercendo com postura de firmeza as suas funções fiscalizadoras, e está permanentemente receptivo a todas as opiniões sobre o seu trabalho.